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La Coctelera

ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS

ORGÃO DE DEFESA DE TODOS OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS ONIBUS - TRENS - METRO - BARCAS - AERONAVES - TAXIS - VANS - BICICLETAS - ETC RUA WASHINGTON LUIZ, 09 / 703 - PROXIMO PRAÇA CRUZ VERMELHA - AO LADO DO ANTIGO I. M. L. TEL(21) 3087.8

16 Octubre 2011

TREM FANTASMA ATROPE MINISTRO DOS TRANSPORTE

SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
Av. Luiza Fontinelle 300, - Entrada da Embratel - Tangua - RJ
www.antoniogilsondeo.blogspot.com
www.aspascard.blogspot.com
EMAIL: delegaciadoconsumidor@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com
Tel: 3087.8742 - 9101.1464
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Cível da
JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO

CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL - com seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro sob o numero 196.870 por certidão passada no dia 02 de julho de 2002, e inscrita no CNPJ sob o numero 05.308.391/0001-20, com sede nacional localizada na Avenida Luiza Fontenelle, nº. 300 - Casa - Bairro de Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, com fundamento no art. 282 e segs. do Cód. Proc. Civil, propor a presente:
AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor dos seguintes agentes:
POLO PASSIVO
01) UNIÃO FEDERAL, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Procuradoria-Geral da União - PGU, da Procuradoria-Regional Federal no Estado do Rio de Janeiro - RJ;
02) ME - MINISTÉRIO DO ESPORTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - Cep: 70.054-906 - Brasília - DF - Tel: (61) 3217.1800 - www.esporte.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro Orlando Silva de Jesus Junior, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e da Procuradoria Federal no Estado do Rio de Janeiro;
03) GERENCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Av, Pres. Antonio Carlos, 375 - 11º. And. - Centro - RJ - Representado pelo Sr. José Alves da Costa -
Cep. 20020-010
04) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF - 7ª. REGIÃO FISCAL , Av. Pres. Antonio Carlos, 375 - 3º. Andar. Ilmº. Sr. Superintendente César Augusto Barbiero
05) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação, no 23º. Andar. - Central Jurídica - CNPJ /MF 00.360.305- / 0198-08, neste ato representada Presidente Sr. .................................;
06) SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, representada neste ato pelo Senhor Superintendente, Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação;
07) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, associação civil de finalidades desportivas, sem intuitos lucrativos, inscrita no CNPJ sob no. 33.655.721/0001-99, com sede na Rua Victor Civita, nº. 66 - B1 - Edifício 5 - 5º. Andar - Barra da Tijuca - Cep: 22775-040, www.cbf.org.br - neste ato representada pelo Presidente Senhor RICARDO TEIXEIRA; E TODOS OS SEUS FILIADOS
08) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES - CBC, CNPJ / MF Nº. NÃO CONSTA, Rua Açaí nº. 566 - Tel: 13092 587 19 3794-3750 - Campinas SP - E-MAIL: cbc@cbc-c1ubes.com.br / SITE http://www.cbc-clubes.com.br/site - E TODOS OS SEUS FILIADOS
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIOS
09) SANTAS CASAS DE MISERICORDIA. CNPJ,............., Rua Santa Luzia, nº. 206 - Castelo - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel: (21) 2297-6611; representado pelo Dr. Dahas Zarur;
- DEMAIS INSTITUIÇÕES BENEFICIADAS PELA LEI DA TIMEMANIA, CONFORME ESTABELECE A LEI 11.345, de 14 de setembro de 2006 e suas alterações. Do mesmo modo devem ingressar no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, (CLUBES DE FUTEBOL) partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-AUTORAS DAS IRREGULARIDADES COMBATIDAS PELA PARTE AUTORA. Seu chamamento objetiva a comprovação do recebimento dos valores que lhes foram destinados.
DO OBJETIVO JURÍDICO
P R E L I M I N A R M E N T E: O autor deseja antecipar que a legislação dos JOGOS DA TIMEMANIA, foram constantemente alterados com propósito de ludibriar o FISCO, inserir cláusulas de interesses particulares e ou OMITIR, TORNAR OCULTAS, outras clausulas de interesses extremamente duvidosos. O autor gostaria imensamente de realizar e apresentar um QUADRO SINÓPTICO COMPARATIVO de TODA LEGISLAÇÃO. Artigo por artigo. Mas deixa de fazer PRIMEIRAMENTE POR SER MUITA EXTENSA E CONFUSA. Segundo para não prolongar demasiadamente este processo. Mas este Juízo DISPÓE DE MEIOS E MECANISMOS que lhe permitem constituir uma BANCADA JURÍDICA AVALIADORA, e assim efetuar uma criteriosa análise e extrair incontáveis vícios e desvios de verbas. Diversas entidades filantrópicas e outras sem fins econômicos estão sendo ludibriadas com o NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS A QUE TEM DIREITO. Outras, legalmente constituídas e legitimadas estão sendo lesadas em seu direito. Para facilitar e constatar as distorções o autor GRIFOU EM VERMELHO ALGUNS ARTIGOS DOS MAIS ESCABROSOS.
EMBATE PÓLÍTICO FEDERATIVO
TRAIÇÃO X SONEGAÇÃO
Esta GUERRA que explodiu hoje (dia 16/10/2011) em Brasília, no colo da Presidenta DILMA ROUSSEFF, envolvendo o ANTECESSOR AGNELO QUIROX E O ATUAL MINISTINISTO DOS ESPORTES, Teve inicio no dia 06 de 2004, quando um dos mais importantes militantes para aprovação da TIMEMANIA no Congresso Nacional o presidente do Flamengo, Marcio Braga, disse esperar que a loteria criada para os clubes quitarem suas dívidas publicas seja sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, até o Natal Mas o dirigente reconhece as dificuldades de uma aprovação rápida.
"Vencemos uma batalha importantíssima (Aprovação na Câmara) , mas não a guerra. Ainda é preciso que alguns detalhes sejam aprovados para que o texto final vá a votação no Senado. Só após isso o Presidente pode sancionar. Vamos trabalhar para que aconteça até o natal", Disse em entrevista ao site oficial do Flamengo. Marcio Braga afirmou que só poderá avaliar os impactos da TIMEMANIA no clube da Gávea depois da regulamentação do projeto, se este for mesmo aprovado.
Satisfeito com a vitória parcial na primeira batalha, o dirigente lembra da primeira conversa com LULA sobre o assunto, em seis de janeiro de 2004.
Tudo nasceu dali.
O MINISTRO DO ESPORTE AGNELO QUEIROZ, me deu apoio decisivo ao conduzir as conversas com a Previdência e com a Receita Federal.
"Mas nossa conversa com o Presidente, o contato com dirigentes de outros clubes para que se engajassem e as costuras com os políticos do Governo e da oposição foram fundamentais": Explicou. O Ex Ministro AGNELO GUEIROZ se intitula também com PAI E AUTOR DA TIMEMANIA. Está de alguma forma se sentindo preterido, Esta é a razão das denuncias. Esta arena vai ter que aumentar para agasalhar tantos envolvidos.
O projeto da TIMEMANIA visa uma loteria para explorar as MARCAS DOS GRANDES CLUBES BRASILEIROS. Em troca, parte da receita obtida com a loteria ajudaria na quitação, de forma parcelada, das dívidas fiscais dos clubes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL, constituída há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparado, sendo, portanto parte legítima para postular a presente medida.
Por definição apresentada na legislação é o CEUCERTO, órgão responsável à atividade coadjuvante, auxiliadora, fiscalizadora, cabendo a esta zelar pela defesa, direitos e pelos interesses sociais, individuais indisponíveis. Tal escopo se encontra inserido entre as funções elencadas existentes na LEI Nº. 7.347/85, Art. 5º, LEI 8.987/95, Em vasta legislação federal, estadual e municipal regulatórias da atividade dos Institutos de defesa do consumidor. BEM COMO ASSECURATÓRIA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS.
Não obstante a Lei 7.347 / 85 e a Lei 8.078 / 90, art. 82, atribuem legitimação ativa à associação.
Na ocorrência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de bens e serviços a Lei nº. 8.078/90, admite a possibilidade de apreciação da questão em juízo ( Art. 81 ), sendo possível a associação motivar o judiciário para tanto, conforme o disposto no art. 82, I do referido Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, cumpre dizer que a Constituição Federal e o CDC outorgam a esta associação o mister para propor a presente ação em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os direitos do consumidor.
No caso em tela, a legitimação do CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS, se justifica na proteção dos interesses individuais homogêneos - aqueles "assim entendidos os decorrentes de origem comum", nos termos do II do parágrafo único, do Art. 81 da Lei nº. 8.078/90 - dos usuários de bens e serviços públicos coletivos, ante a conduta flagrantemente abusiva, malversação e aplicação indevida das verbas publica perpetradas pelos agentes públicos, estando, in casu, configurada a relevância social, visto que a causa abragente de pessoas, atingidas pela medida potencialmente lesiva; é, o interesse publico, este de extrema importância, na medida que afeta direitos.
OBJETIVO DA AÇÃO
A presente Ação tem como escopo a defesa dos interesses da coletividade de consumidores e usuários que faz uso dos serviços públicos em função da UTILIZAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS DA TIMEMANIA AS OBRAS SOCIAIS ( SANTAS CASAS DE MISERICORDIA ), para CLUBES DE FUTEBOL E OU AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, GARANTIAS, CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM COMO DA DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Por todo o exposto, o CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS, na qualidade de AGENTE FISCALIZADOR, donde se destaca, no caso em tela, a Constituição, como a Lei Magna Fundamental de nosso Estado, Lei 8.987/95, art. artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. 7º. 9º. 14°. 23°. VI, 26°. Art. 30º, PARAGRAFO ÚNICO, 31, III, V, 41°, da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ato normativo que toda e qualquer relação de consumo, diante da periclitância dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores usuários desses serviços BÁSICOS ESSENCIAIS, vem à Juízo para que este componha esse conflito de interesses e restabeleça a ordem jurídica infringida, aviltada, destroçada conforme tem noticiado diariamente toda imprensa e assegure a defesa de suas prerrogativas e direitos previstos e garantidos constitucionalmente.
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal é indiscutível nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL, MIISTÉRIO DO ESPORTE, RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, órgãos federais e que dessarte, possui foro na Justiça Federal.
Por outro lado, no pólo passivo da presente ação civil pública, se encontra também a SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma autarquia federal, com competência de atuação em todo o território nacional. Dessarte, indiscutível a competência desse Juízo Federal para julgamento da presente ação quer em razão das pessoas quer em razão da matéria.
DA INCLUSÃO DOS REUS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A legitimidade passiva da UNIÃO, MINISTÉRIO DO ESPORTE, GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, deriva da NEGLIGENCIA NO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL E REPASSE DE VERBAS PUBLICAS, SEM AS CAUTELAS LEGAIS E EXIGENCIAIS FORMAIS DOS BALANÇOS ANUAIS E DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS NO ATO DA ADESÃO À TIMEMANIA
Desta forma infere-se que as partes possuem legitimidade passiva para responderem aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgãos responsáveis pelos atos que se caracterizam em FRAGOROSA OMISSÃO, INÉRCIA, DESCASO, NEGLIGENCIA, INCOMPETENCIA CONFORME TEM NOTICIADO TODA IMPRENSA, NA ELABORAÇÃO DE PROVIDENCIAS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRATO PARA COM A COISA PUBLICA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
CO-AUTORIA LITISCONSORTES PASSIVOS
Do mesmo modo, ingressam no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, ( 90 CLUBES DE FUTEBOL), SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-PARTICIPANTES - AUTORAS DAS IRREGULARIDADES na presente ação, haja vista que estão inseridas e atuam à revelia do que estabelece o artigo 37 da Magna Carta Constitucional.
ÂMAGO DA QUEST IURIS
"manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano , ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
Art. 5º § 4º. Da Lei 4.347/ 85
O que pretende a parte autora é provocar uma PRESTAÇÃO DE CONTAS pelas verbas recebidas bem como uma ampla discussão ( CONFORME VEM REALIZANDO PELA INTERNET E REDES SOCIAIS ) com audiências públicas regionais, com a efetiva participação de associações representativas da sociedade sobre a realização da COPA DO MUNDO NO BRASIL. UM DEBATE ESCLARECEDOR E TRANSPARENTE SOBRE OS RECURSOS E "HERANÇAS MALDITAS" QUE SERÃO LEGADAS A SOCIEDADE QUE É NA VERDADE QUEM PAGA ESSA FANFARRA ATRAVÉS DOS IMPOSTOS, EM DETRIMENTO DOS OBRIGATORIOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS. Se as SANTAS CASAS ESTÃO SENDO BENEFICIADAS COM VERBA DA TIMEMANIA, OBRIGATORIAMENTE O SERVIÇO DEVERIA SER MELHOR.
INTERESSE SOCIAL
Nada melhor, neste caso, para demonstrar e mensurar o "INTERESSE SOCIAL" do que se reportar às matérias midiáticas dos últimos 10 (dez anos) da administração pública de todos os governos. Federal, Estadual e municipal que se encontram disponíveis na INTERNET.
O que a imprensa nos traz diariamente em todos os seus periódicos e a TOTAL FALENCIA MORAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. QUE SOMENTE PELA SUA TOTAL AUSENCIA JÁ SÃO SUFICIENTES PARA INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS JOGOS. Em nome dos JOGOS OLIMPICOS e COPA DO MUNDO pretendem praticar verdadeiras barbáries contra o ESTADO e CIDADÃO. Pretendem por exemplo REVOGAR temporariamente ESTATUTO DO IDOSO, a LEI SECA, ESTATUTO DO TORCEDOR, DIREITOS DO ESTUDANTE. Vender bebida alcoólica para menor de 18 anos. Isto implica em rasgar a Constituição para NÃO PERDER PATROCINIO DE MULTINACIONAIS. (AMBEV - RED BULL , etc)
FATOS PRECEDENTES
ANTOLOGIA FINANCEIRA DOS CLUBES DE FUTEBOL
Até principio do ano de 2003, as AGREMIAÇÕES ESPORTISTAS POR CAUSA DE SUA MÁ GERÊNCIA, INCOMPETENTE ADMINSTRAÇÃO E TOTAL FALTA DE FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PUBLICOS, passavam por graves problemas financeiros junto ao FISCO.
Mesmo com a VENDA, TRANSAÇÃO BILIONÁRIA DE JOGADORES / ATLETAS PARA CLUBES ESTRANGEIROS, ARRECADAÇÕES BILIONÁRIAS NOS ESTADIOS e outros bilhões captados pelo uso de imagens e merchandising nos uniformes, chuteiras, estádios / arenas esportivas, DIREITO DE TRANSMISSÃO, mesmo ostentado sinais de riqueza por parte dos seus dirigentes, estavam sempre JUSTIFICANDO para o FISCO A FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ESTAVAM TODOS LITERALMENTE FALIDOS - INADIMPLENTES - INSOLVENTES.
ANO DE 1998
No ano de 1998 um VISIONÁRIO cidadão apaixonado por futebol (ROBERTO MARTINS IVO DE SOUZA) idealiza uma modalidade de LOTERIA ESPORTIVA, com finalidade de por fim a esse impasse INADIMPLENTE FINANCEIRO. Esse PROJETO denominado "BOLÃO DOS CAMPEONATOS" ou (Atualmente denominado de TIMEMANIA) está sendo alvo de discussão junto a JFRJ - PROCESSO Nº. 2011.51.01.007541-7, com finalidade de se identificar e comprovar sua gestão embrionária, óvulo, espermatozóide, maternidade e paternidade.
CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA
PALACIO DO PLANALTO
Nesta data, aquele projeto "BOLÃO DOS CAMPEONATOS", cai sobre a mesa do Presidente da República Sr. Luiz Inácio Lula, que sanciona MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 249, de 04 de maio de 2005 ( Medida Provisória nº. 249, de 4 de maio de 2005 )
MPV 254/2005 (MEDIDA PROVISÓRIA) 29/06/2005
Ementa: REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICO DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA DESPORTIVA, A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DESPORTIVAS DA MODALIDADE FUTEBOL NESSE CONCURSO, O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
Situação: CONVERTIDA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: EXECUTIVO
Fonte: D.O.U. DE 29/06/2005, P. 1 (EDIÇÃO EXTRA)
Link: Texto Integral

Referenda: CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CC-PR
Alteração: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DE 17/08/2005 - D.O.U. DE 18/08/2005, P. 1: PRORROGA A VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE SESSENTA DIAS, A PARTIR DE 28/08/2005.
DISPONÍVEL EM: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Congresso/atocnmpv254-05.htm

CONVERTIDA NA LEI 11.186, DE 19/10/2005

Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REVOGAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CORRELAÇÃO, CRIAÇÃO, CONCURSO DE PROGNÓSTICO, LOTERIA ESPORTIVA, (CEF), PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, CLUBE, FUTEBOL. CRITÉRIOS, ENTIDADE, ESPORTE, PARCELAMENTO, DÉBITOS, NATUREZA TRIBUTÁRIA, (FGTS)
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO TRIBUTÁRIO OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Casa Civil da Presidência da República
20 de Outubro de 2005. Congresso Nacional revoga MP 249/2005. A revogação da MP foi feita por meio da Lei nº. 11.186/2005. Instituído o Comitê Nacional de ...
www.planalto.gov.br/casacivil/site/stat
Lei 11.186/05 - Lei nº. 11.186 de 19.10.2005

D.O.U: 20.10.2005

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 254, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 249, de 4 de maio de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN ( continua ... )
Clique e Leia a íntegra deste documento
Logo em seguida, menos de dois, a MP é REVOGADA pela LEI Nº. 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007. Novamente com menos de dois meses a LEI É ALTERADA. Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
À seguir: LEI 11.345 - Que institui o concurso de prognóstico denominado "TIMEMANIA" TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA COM DESTAQUES PARA OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES PARA O PRESENTE CASO.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Regulamento
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS; (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2o O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
§ 4o As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.(Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o desta Lei.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 1o O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os § 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4o O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 3o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.(Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 4o-A (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 8o-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art. 4odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 6o-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 11. A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6o desta Lei.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
"Art. 22 ......................................
11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
"(NR)
Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006
EM 18 DE JULHO NOVA LEI É SANCIONADA ALTERANDO A LEI Nº 11.345
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 358
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de Entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
.....
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.......
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
"Art. 5º A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
..." (NR)
"Art. 6o ..........
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
.........
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
.........
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 6o-A:
"Art. 4o-A (VETADO)"
"Art. 6º-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei.
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei."
Art. 3o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias."
Art. 4o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
"Art. 22.....
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias." (NR)
Art. 5o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-A .....
§ 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8o Os valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
"Art. 4o ....
1o ....
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
......." (NR)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2007
14 / 08 / 2007
A Presidência da República - Casa Civil, sanciona DECRETO 6.187, REGULAMENTANDO a Lei 11.345.
ESTA LEI Nº 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007,
ALTEROU A LEI 11.345 (QUE CRIOU A TIMEMANIA), MODIFICANDO PARA O QUE ABAIXO SEGUE:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .......
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
.........
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
......................
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
DOS CLUBES DEVEDORES
Para o clube se beneficiar do repasse, da porcentagem da verba arrecadada pela TIMEMANIA. Teria que atender e cumprir uma serie de exigências previstas na legislação específica.
CURIOSIDADES ESTRANHAS
DA LEGISLAÇÃO DA TIMEMANIA
* Todos os clubes são e estão devedores.
* Para aderir a TIMEMANIA obrigatoriamente teria que formular contrato e se comprometendo pagar o débito em 180 mensalidades aos agentes credores.
Até agora não se tem noticia de que alguém tenha PAGO e de nenhum BA

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