7 Marzo 2012

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
CEUCERTO
CNPJ 05.308.391.0001-20
delegaciadoconsumidor@gmail.com
ceucerto@ibest.com.br
CONVITE À TODOS
EMPREENDEDORES PROFISSIONAIS
HABILITE-SE COMO
DELEGADO DO CONSUMIDOR
EM SUA CIDADE
SEDE NACIONAL: Av. Luiza Fontenelle, 300 - Entrada da EMBRATEL- COMPERJ - POLO PETROQUÍMICO - CIDADE SATÉLITE - TANGUA - RJ - Cep:24.890.000
SUB SEDE: Av. Presidente Vargas, 1733 - GR. 1801 - Em frente a CENTRAL DO BRASIL - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP. 20.210.030 - Tel: (21) 3087.8742 - 9101.1464.
Rio de Janeiro, março de 2012.
Caro (a) Colega Empreendedor (a)
Profissional Autônomo, Liberal.
Advogados e Estagiários de Direito.
A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR - CONSELHO FEDERAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS,
foi constituído em 1998, com base em LEI FEDERAL PORTARIA Nº. 663 DE 18 DE JULHO DE 1979 - PUBLICADA NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, EM 24 DE JULHO DE 1979 - FOLHAS 10.549/81. LEI FEDERAL Nº. 9.472 / 1997 - LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 85 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. ARTIGO 91 - PARÁGRAFO ÚNICO, QUE TRATA DO CONSELHO DE USUÁRIOS. ARTIGO 72 DO ANEXO AO ATO Nº. 2.372 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999.
A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR funciona de forma parecida / idêntica a OAB - CRM - CREA - CRO e tantos outros Conselhos de Classe.
Da mesma forma que não pode existir dois CREA - Conselho de Engenharia, ou de CRM - Medicina, CRO - Odontologia, não PODE HAVER dois CONSELHOS DE: DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR.
O que existe além da SEDE NACIONAL é o CONSELHO ou SECÇÃO REGIONAL nos demais Estados e Municípios.
Nossa proposta, ao CONSTITUIR A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR foi criar uma DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, em todos os BAIRROS, de todos os MUNICIPIOS, de todos os ESTADOS. No BRASIL inteiro. Com objetivo de atender e solucionar as reclamações, conflitos e buscar solução rápida, eficiente e baixo custos para os aflitivos questionamentos dos Consumidores e Usuários de bens e serviços. Funciona como uma FRANQUIA.
Mas não é uma FRANQUIA. Esta modalidade de empreendimento é muito burocrática, "fidelizante", exclusivista e dispendiosa.
Cada núcleo da DELEGACIA É NA VERDADE UMA DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR. Independente. Funcionamento autônomo. Com Diretoria e Administração própria.
Cada DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, constitui-se de fato em uma equipe de Empreendedores Profissionais altamente esforçados, dedicados e com o máximo interesse de servir bem.
O RESPONSÁVEL É DENOMINADO DE: DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR.
O DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR É O TITULAR (O DONO DA FRANQUIA)
É O DELEGADO QUE RESPONDE OFICIALMENTE PELA DELEGACIA LOCAL.
É ELE QUE DETERMINA E SABE O NÚMERO DE FUNCIONARIOS EMPREENDEDORES QUE DEVE ATUAR NA DELEGACIA DO CONSUMIDOR.
Para ser DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR, não precisa ser necessariamente ADVOGADO.
Da mesma forma que para ser dono - Diretor de HOSPITAL, não precisa ser MÉDICO. Para ser presidente de CONSTRUTORA, não precisa ser ENGENHEIRO.
Mas é indispensável que possua capacidade, gestão administrativa, gerencial, sob pena de falência, má gestão e estar fadado ao fracasso e ao insucesso.
A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR é constituída FORMALMENTE, LEGALMENTE, através de ATA EXTRAORDINARIA, nomeação de DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR, REGISTRO DE NOVA SEDE junto ao MINISTERIO DA FAZENDA.
Ao habilitar-se a uma DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, o DELEGADO LOCAL receberá em 10 (dez) dias MATERIAL PROMOCIONAL DE MARKETING.
01 BANNER de 1.00mt de larg. por 3.00 de comp. Para colocar na frente da loja / escritorio:
01BANNER de 1.20cm X 1.80cm.
1.000 CARTÕES PERSONALIZADOS em nome do DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR.
10.000 folhetos - folders formato 010 x 015 cms.
01 CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE: DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR.
01 DVD contendo 30 (TRINTA) mil modelos de petições, procurações, contratos de honorários, declarações, que se ajustam perfeitamente a qualquer situação. Bastando ao DIRETOR JURÍDICO, (que neste caso, necessariamente, obrigatoriamente tem que ser advogado - devidamente inscrito na OAB) para poder adequar corretamente o MODELO a situação, ao problema, ao fato apresentado pelo cliente / CONSUMIDOR ou USUÁRIO DE BENS E SERVIÇOS.
Todas as petições serão obrigatoriamente assinadas pelo ADVOGADO - DIRETOR JURIDICO. O advogado, o DIRETOR JURÍDICO, poderá ser CONTRATADO, percebendo um percentual sobre o volume de causas processuais, para prestação de serviços, à critério do DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR.
O DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR poderá contratar quantos ESTAGIARIOS DESEJAR. O DIRETOR JURIDICO, neste caso, poderá subestabelecer, outorgar poderes com cláusula de reserva de poderes, para o ESTAGIÁRIO acompanhar processos e participar de audiências.
A RELAÇÃO PROFISSIONAL dos ESTAGIÁRIOS, e, demais funcionários fica à critério do DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR, que poderão ser remunerados, por acompanhamento e sucesso da causa, em percentual a ser estabelecido. Ou até mesmo sem remuneração. Ganhando com isso o tempo de HORAS DE ESTAGIO PROFISSIONALIZANTE.
DO MATERIAL DE MARKETING.
O MATERIAL DE MARKETING COM ENDEREÇOS (Rua -Telefones - E-mails, site, Blogs) INDICADOS PELO DELEGADO LOCAL é remetido imediatamente - em 10 dias - para o DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR após formalização do CONTRATO devidamente homologado - para iniciar imediatamente suas atividades, divulgar seu EMPREENDIMENTO, cooptação de CLIENTES / CONSUMIDORES e, assim, começar a auferir ganhos. Honorários profissionais. O resultado, procura e presença do CONSUMIDOR junto à DELEGACIA é tão imediato quanto a vontade e a ação de fixar o banner na janela ou frente da loja.
O ESTATUTO, ATA DE NOMEAÇÃO - REGISTRO no MINISTÉRIO DA FAZENDA, demora em torno de 30 dias. Mas com o PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO DA ATA EXTRAORDINARIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS, já pode dar inicio às atividades.
A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, funciona como um PROCON. (Órgão do Governo) A grande diferença é que somos da INICIATIVA PRIVADA. Ganhamos pelo que produzimos. Portanto somos muito diferenciados.
Temos tanto interesse no sucesso da causa quanto o próprio CIDADÃO que nos procura.
A DELEGACIA LOCAL DOS CONSUMIDORES atua em defesa dos CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS.
Existe uma grande diferença para o CONSUMIDOR entre um ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA por mais montado e bem estabelecido que seja e uma DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR.
A prima facie, uma DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, esta chancela já inspira confiança, credibilidade. A Logomarca DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR é um enorme diferencial. O somatório final da demanda processual, satisfação, retorno e recomendação do cliente sobre o "nosso trabalho", para outras pessoas, depende exclusivamente do ATENDIMENTO, PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e ÊXITO DA CAUSA que se inicia com periodicidade, constância, persistência, desenvoltura bom trato para com a CLIENTELA desde a recepção no trabalho culminando com a Audiência de Instrução e Julgamento e decisão jurisprudencial plenamente satisfatória.
RESULTADOS FINANCEIROS
Existem várias maneiras de se auferir resultado financeiro.
Isto depende muito da CRIATIVIDADE, HABILIDADE, EMPENHO e TÉCNICAS DE MARKETING do DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR.
À título de cálculo financeiro, você mesmo poderá fazer suas contas e estimativa de receita.
Cada CONSUMIDOR que procurar a DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, poderá se pedir uma TAXA CONTRIBUTIVA referente a CONSULTA no valor de R$20,00
Para elaboração da PETIÇÃO INICIAL R$200,00
No ato de assinar a PROCURAÇÃO para demandar em JUIZO, o consumidor assina também um CONTRATO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS com PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUE VIER A RECEBER AO FINAL DA CAUSA.
As causas no JUIZADO ESPECIAL SÃO RESOLVIDAS EM MÉDIA EM 04 MESES e importam na quantia máxima de 40 salários mínimos. Ou seja R$26.600,00,
Partindo da premissa que a parte RÉ foi condenada a indenizar o autor em R$10.000,00 (Dez mil reais) a DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR irá receber de honorários: R$3.000,00.
Caso a PARTE RÉ recorra da decisão condenatória, HÁVERÁ A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em média no percentual de 15% (Quinze)
Neste caso será acrescido o valor de mais R$ 1.500,00
Perfazendo o montante de R$4.700,00
Isto considerando somente um CONSUMIDOR e uma CAUSA.
Evidentemente a DEMANDA e FLUXO DIÁRIO dependerão logicamente do MARKETING VIRAL do DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR e de sua equipe de Empreendedores.
Havendo uma média diária de 10 CONSUMIDORES em seu escritório, haverá no mínimo uma receita DIARIA referente à (CONSULTA e ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO) no valor de R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)
Ao final de 06 (seis meses) a carteira de RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS será em média de quase R$50.000,00 (Cincoenta mil reais) mensais.
Se você já é ADVOGADO, ESTAGIÁRIO ou MILITANTE DA ÁREA JURIDICA, sabe o potencial da atividade e que isto é verdade.
Não existe nada de fantasioso ou mesmo exagerado.
Existem ainda várias outras demandas que a DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR irá carrear para o escritório. Um CONSUMIDOR, uma causa, origina vários outros clientes e causas.
Com o advento das telecomunicações, INTERNET, compras "on line", "all time", "full time", milhares de reclamações e demandas surgirão. O Brasil está simplesmente na fase embrionária deste inesgotável filão que ora está desabrochando e tende a crescer a cada instante.
RECOMENDAÇÃO:
Após atenta LEITURA e ANÁLISE deste RELEASE faça uma visita ao FORUM DE SUA CIDADE. Em especial ao setor / ala aonde funcionam os JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DE PEQUENAS CAUSAS.
Observe o VOLUME DIÁRIO E DIUTURNO DE AUDIENCIAS. A quantidade
de PROCESSOS. Observe e ouça o "pregão". Quais são os maiores "infratores". Quais as empresas que mais são acionadas e chamadas para audiências judiciais. Com certeza são as empresas operadoras de TELECOMUNICAÇÕES, BANCOS, LOJAS DE ELETRO DOMESTICOS e ELETRONICOS.
É para essas empresas e segmentos que você irá direcionar seu marketing.
Veja também o setor que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA disponibiliza para o cidadão / CONSUMIDOR denominado de PRIMEIRO ATENDIMENTO.
Veja com "seus próprios olhos" e analise o atendimento dispensado ao CIDADÃO / CONSUMIDOR.
ESTA É A COMUNIDADE E O SERVIÇO QUE VOCE DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR IRÁ PRESTAR AO CIDADÃO COM UM ATENDIMENTO E SERVIÇO BASTANTE DIFERENCIADOS.
O "FORUM", o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, abre suas portas ao publico, em quase todo o BRASIL, à partir da 09:00 horas da manha. O CIDADÃO /CONSUMIDOR, costuma chegar ao fórum, para o primeiro atendimento as 07:00 horas da manhã. Estes cidadãos são um excelente nicho de mercado. Clientes certos. Com causas definidas. Irritados com a morosidade da Justiça e cansados de esperar. Neste caso, como dispõem de recursos para patrocinar as custas iniciais de consulta e petição, no CONTRATO consta a Clausula que pagará tudo ao final, no ato do recebimento da indenização, na"boca do caixa".
A JUSTIÇA FEDERAL, começa a funcionar à partir das 12:00 horas. O valor máximo atribuído à causa é de 60 salários mínimos. Adote o mesmo procedimento para recebimento somente no final da causa. Os Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal são mais céleres.
Com dedicação, atenção, respeito, celeridade e o mais importante: COM CERTEZA DO ÊXITO NA DEMANDA JUDICIAL em curto espaço de tempo você contará com excelente carteira de clientes e recebimentos.
A DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, possui agregado à sua PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, vários outros BENEFÍCOS que também estão atrelados ao "KIT" e serão disponibilizados ao DELEGADO LOCAL DO CONSUMIDOR e demais funcionários e consumidores.
http://www.powerbonus.com.br/1058

Verifique no google: CEP: 24890-000 e o ENDEREÇO SEDE NACIONAL. Referencia ANTENAS DA EMBRATEL.
Estamos a sua disposição para maiores e melhores esclarecimentos.
Cordialmente
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
CEUCERTO
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
(21) 3087.8742 - 9101.1464 (Claro)
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27 Febrero 2012

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
CEUCERTO
CNPJ 05.308.391.0001-20
delegaciadoconsumidor@gmail.com
ceucerto@ibest.com.br
SEDE NACIONAL: Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da EMBRATEL- COMPERJ – POLO PETROQUÍMICO – CIDADE SATELITE – TANGUA – RJ – Cep:24.890.000
SUB SEDE: Av. Presidente Vargas, 1733 – GR. 1801 - Em frente a CENTRAL DO BRASIL – CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ – CEP. 20.210.030
Tel: (21) 3087.8742 – 9101.1464
DISPONIBILIZA ESTA OPORTUNIDADE DE TRABALHO – EMPREGO E RENDA À TODOS OS EMPREENDEDORES – EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
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27 Noviembre 2011
HOMENAGEM
À
MARIO LAGO
POETA – ATOR – COMPOSITOR – LETRISTA -
A EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES OI – TELEFONIA PÚBLICA, NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2011, PRESTA UMA INUSITADA, EXTRAORDINÁRIA E INESQUECÍVEL HOMENAGEM AO ATOR, POETA, COMPOSITOR, LETRISTA, SAMBISTA, MARIO LAGO, ATRAVÉS DOS TELEFONES PÙBLICOS (ORELHÕES) INSTALADOS NA PRAÇA MÁRIO LAGO CONSTRUIDA EM SUA HOMENAGEM, NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, AO LADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E DO GABINETE DO VICE GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FERNANDO PEZÃO E PORTAL DO CIDADÃO E DA SEDE DE QUASE TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO DO GOVERNO SERGIO CABRAL.
VEJA COMO FOI O EVENTO:
http://www.youtube.com/watch?v=ufTNqvunZ_s
http://www.youtube.com/watch?v=w0EjCshyRR8&feature=mfu_in_order&list=UL
www.aspascard.blogspot.com
www.antoniogilsondeo.blogspot.com
www.ceucertodelegaciadoconsumidor@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com
aspasassociacaodospassaeiros@gmail.com
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26 Noviembre 2011
HOMENAGEM
À
MARIO LAGO
POETA – ATOR – COMPOSITOR – LETRISTA -
A EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES OI – TELEFONIA PÚBLICA, NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2011, PRESTA UMA INUSITADA, EXTRAORDINÁRIA E INESQUECÍVEL HOMENAGEM AO ATOR, POETA, COMPOSITOR, LETRISTA, SAMBISTA, MARIO LAGO, ATRAVÉS DOS TELEFONES PÙBLICOS (ORELHÕES) INSTALADOS NA PRAÇA MÁRIO LAGO CONSTRUIDA EM SUA HOMENAGEM, NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, AO LADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E DO GABINETE DO VICE GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FERNANDO PEZÃO E PORTAL DO CIDADÃO E DA SEDE DE QUASE TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO DO GOVERNO SERGIO CABRAL.
VEJA COMO FOI O EVENTO:
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aspasassociacaodospassaeiros@gmail.com
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24 Noviembre 2011
a maior empresa do ramo futebolístico da América Latina, valorizando, além do futebol, outros esportes, bem como amadores e profissionais.
A Futebol do Brasil é o nome mais forte do futebol. É a marca mais cara, com os jogadores mais caros e talentosos do mundo. Porém, também em outros esportes os brasileiros tem seus valores diferenciados.
A Futebol do Brasil S/A é também a maior incentivadora para a inclusão social dos jovens, através de projetos como escola de futebol e outros esportes, em todos os Estados brasileiros, principalmente nas regiões mais pobres do Norte e Nordeste, onde o governo tão pouco investe em nossas crianças e adolescentes.
Uma parte do faturamento da Futebol do Brasil S/A é investida em programas sociais e culturais em todas suas escolas de futebol. Os alunos são meninos e meninas de 5 a 15 anos; todos têm aulas de Português, Inglês e Matemática.
Nossos objetivos são formar, primeiramente, cidadãos, somente depois pensamos em formar atletas. Nosso trabalho não recebe nenhuma ajuda governamental. Infelizmente, nossos políticos, que são eleitos pelos pais e familiares dessas crianças e adolescentes, acabando como vítimas de nosso sistema governamental.
Como tantas outras empresas, a Futebol do Brasil S/A é uma empresa de investimentos, com fins lucrativos.
O mercado de esportes amadores é pouco explorado, mas muito rentável. Em países desenvolvidos como Estados Unidos e vários da Europa, por exemplo, seus lucros chegam aos mais altos do mundo, sendo o esporte amador uma plataforma para jovens menos favorecidos terem uma oportunidade de chegar a uma universidade. Sob o ponto de vista financeiro, devido à grande participação da população, chega a render mais que esportes profissionais.
A Futebol do Brasil S/A é a única na América Latina no segmento que investe no atleta do futuro e no futuro dos cidadãos mirins do presente. Sem demagogia e sem hipocrisia de nossos políticos brasileiros. Somos a única empresa que investe e acredita nos jovens brasileiros, visualizando um futuro maior para todos, esperando um lucro garantido socialmente e financeiramente. Não espera-se méritos políticos sobre nossas ações, sociais e culturais, querendo cobrar benefícios, que trazemos para a sociedade como um todo.

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16 Octubre 2011
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
Av. Luiza Fontinelle 300, - Entrada da Embratel - Tangua - RJ
www.antoniogilsondeo.blogspot.com
www.aspascard.blogspot.com
EMAIL: delegaciadoconsumidor@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com
Tel: 3087.8742 - 9101.1464
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Cível da
JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO
CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL - com seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro sob o numero 196.870 por certidão passada no dia 02 de julho de 2002, e inscrita no CNPJ sob o numero 05.308.391/0001-20, com sede nacional localizada na Avenida Luiza Fontenelle, nº. 300 - Casa - Bairro de Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, com fundamento no art. 282 e segs. do Cód. Proc. Civil, propor a presente:
AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor dos seguintes agentes:
POLO PASSIVO
01) UNIÃO FEDERAL, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Procuradoria-Geral da União - PGU, da Procuradoria-Regional Federal no Estado do Rio de Janeiro - RJ;
02) ME - MINISTÉRIO DO ESPORTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - Cep: 70.054-906 - Brasília - DF - Tel: (61) 3217.1800 - www.esporte.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro Orlando Silva de Jesus Junior, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e da Procuradoria Federal no Estado do Rio de Janeiro;
03) GERENCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Av, Pres. Antonio Carlos, 375 - 11º. And. - Centro - RJ - Representado pelo Sr. José Alves da Costa -
Cep. 20020-010
04) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF - 7ª. REGIÃO FISCAL , Av. Pres. Antonio Carlos, 375 - 3º. Andar. Ilmº. Sr. Superintendente César Augusto Barbiero
05) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação, no 23º. Andar. - Central Jurídica - CNPJ /MF 00.360.305- / 0198-08, neste ato representada Presidente Sr. .................................;
06) SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, representada neste ato pelo Senhor Superintendente, Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação;
07) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, associação civil de finalidades desportivas, sem intuitos lucrativos, inscrita no CNPJ sob no. 33.655.721/0001-99, com sede na Rua Victor Civita, nº. 66 - B1 - Edifício 5 - 5º. Andar - Barra da Tijuca - Cep: 22775-040, www.cbf.org.br - neste ato representada pelo Presidente Senhor RICARDO TEIXEIRA; E TODOS OS SEUS FILIADOS
08) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES - CBC, CNPJ / MF Nº. NÃO CONSTA, Rua Açaí nº. 566 - Tel: 13092 587 19 3794-3750 - Campinas SP - E-MAIL: cbc@cbc-c1ubes.com.br / SITE http://www.cbc-clubes.com.br/site - E TODOS OS SEUS FILIADOS
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIOS
09) SANTAS CASAS DE MISERICORDIA. CNPJ,............., Rua Santa Luzia, nº. 206 - Castelo - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel: (21) 2297-6611; representado pelo Dr. Dahas Zarur;
- DEMAIS INSTITUIÇÕES BENEFICIADAS PELA LEI DA TIMEMANIA, CONFORME ESTABELECE A LEI 11.345, de 14 de setembro de 2006 e suas alterações. Do mesmo modo devem ingressar no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, (CLUBES DE FUTEBOL) partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-AUTORAS DAS IRREGULARIDADES COMBATIDAS PELA PARTE AUTORA. Seu chamamento objetiva a comprovação do recebimento dos valores que lhes foram destinados.
DO OBJETIVO JURÍDICO
P R E L I M I N A R M E N T E: O autor deseja antecipar que a legislação dos JOGOS DA TIMEMANIA, foram constantemente alterados com propósito de ludibriar o FISCO, inserir cláusulas de interesses particulares e ou OMITIR, TORNAR OCULTAS, outras clausulas de interesses extremamente duvidosos. O autor gostaria imensamente de realizar e apresentar um QUADRO SINÓPTICO COMPARATIVO de TODA LEGISLAÇÃO. Artigo por artigo. Mas deixa de fazer PRIMEIRAMENTE POR SER MUITA EXTENSA E CONFUSA. Segundo para não prolongar demasiadamente este processo. Mas este Juízo DISPÓE DE MEIOS E MECANISMOS que lhe permitem constituir uma BANCADA JURÍDICA AVALIADORA, e assim efetuar uma criteriosa análise e extrair incontáveis vícios e desvios de verbas. Diversas entidades filantrópicas e outras sem fins econômicos estão sendo ludibriadas com o NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS A QUE TEM DIREITO. Outras, legalmente constituídas e legitimadas estão sendo lesadas em seu direito. Para facilitar e constatar as distorções o autor GRIFOU EM VERMELHO ALGUNS ARTIGOS DOS MAIS ESCABROSOS.
EMBATE PÓLÍTICO FEDERATIVO
TRAIÇÃO X SONEGAÇÃO
Esta GUERRA que explodiu hoje (dia 16/10/2011) em Brasília, no colo da Presidenta DILMA ROUSSEFF, envolvendo o ANTECESSOR AGNELO QUIROX E O ATUAL MINISTINISTO DOS ESPORTES, Teve inicio no dia 06 de 2004, quando um dos mais importantes militantes para aprovação da TIMEMANIA no Congresso Nacional o presidente do Flamengo, Marcio Braga, disse esperar que a loteria criada para os clubes quitarem suas dívidas publicas seja sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, até o Natal Mas o dirigente reconhece as dificuldades de uma aprovação rápida.
"Vencemos uma batalha importantíssima (Aprovação na Câmara) , mas não a guerra. Ainda é preciso que alguns detalhes sejam aprovados para que o texto final vá a votação no Senado. Só após isso o Presidente pode sancionar. Vamos trabalhar para que aconteça até o natal", Disse em entrevista ao site oficial do Flamengo. Marcio Braga afirmou que só poderá avaliar os impactos da TIMEMANIA no clube da Gávea depois da regulamentação do projeto, se este for mesmo aprovado.
Satisfeito com a vitória parcial na primeira batalha, o dirigente lembra da primeira conversa com LULA sobre o assunto, em seis de janeiro de 2004.
Tudo nasceu dali.
O MINISTRO DO ESPORTE AGNELO QUEIROZ, me deu apoio decisivo ao conduzir as conversas com a Previdência e com a Receita Federal.
"Mas nossa conversa com o Presidente, o contato com dirigentes de outros clubes para que se engajassem e as costuras com os políticos do Governo e da oposição foram fundamentais": Explicou. O Ex Ministro AGNELO GUEIROZ se intitula também com PAI E AUTOR DA TIMEMANIA. Está de alguma forma se sentindo preterido, Esta é a razão das denuncias. Esta arena vai ter que aumentar para agasalhar tantos envolvidos.
O projeto da TIMEMANIA visa uma loteria para explorar as MARCAS DOS GRANDES CLUBES BRASILEIROS. Em troca, parte da receita obtida com a loteria ajudaria na quitação, de forma parcelada, das dívidas fiscais dos clubes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL, constituída há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparado, sendo, portanto parte legítima para postular a presente medida.
Por definição apresentada na legislação é o CEUCERTO, órgão responsável à atividade coadjuvante, auxiliadora, fiscalizadora, cabendo a esta zelar pela defesa, direitos e pelos interesses sociais, individuais indisponíveis. Tal escopo se encontra inserido entre as funções elencadas existentes na LEI Nº. 7.347/85, Art. 5º, LEI 8.987/95, Em vasta legislação federal, estadual e municipal regulatórias da atividade dos Institutos de defesa do consumidor. BEM COMO ASSECURATÓRIA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS.
Não obstante a Lei 7.347 / 85 e a Lei 8.078 / 90, art. 82, atribuem legitimação ativa à associação.
Na ocorrência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de bens e serviços a Lei nº. 8.078/90, admite a possibilidade de apreciação da questão em juízo ( Art. 81 ), sendo possível a associação motivar o judiciário para tanto, conforme o disposto no art. 82, I do referido Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, cumpre dizer que a Constituição Federal e o CDC outorgam a esta associação o mister para propor a presente ação em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os direitos do consumidor.
No caso em tela, a legitimação do CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS, se justifica na proteção dos interesses individuais homogêneos - aqueles "assim entendidos os decorrentes de origem comum", nos termos do II do parágrafo único, do Art. 81 da Lei nº. 8.078/90 - dos usuários de bens e serviços públicos coletivos, ante a conduta flagrantemente abusiva, malversação e aplicação indevida das verbas publica perpetradas pelos agentes públicos, estando, in casu, configurada a relevância social, visto que a causa abragente de pessoas, atingidas pela medida potencialmente lesiva; é, o interesse publico, este de extrema importância, na medida que afeta direitos.
OBJETIVO DA AÇÃO
A presente Ação tem como escopo a defesa dos interesses da coletividade de consumidores e usuários que faz uso dos serviços públicos em função da UTILIZAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS DA TIMEMANIA AS OBRAS SOCIAIS ( SANTAS CASAS DE MISERICORDIA ), para CLUBES DE FUTEBOL E OU AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, GARANTIAS, CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM COMO DA DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Por todo o exposto, o CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS, na qualidade de AGENTE FISCALIZADOR, donde se destaca, no caso em tela, a Constituição, como a Lei Magna Fundamental de nosso Estado, Lei 8.987/95, art. artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. 7º. 9º. 14°. 23°. VI, 26°. Art. 30º, PARAGRAFO ÚNICO, 31, III, V, 41°, da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ato normativo que toda e qualquer relação de consumo, diante da periclitância dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores usuários desses serviços BÁSICOS ESSENCIAIS, vem à Juízo para que este componha esse conflito de interesses e restabeleça a ordem jurídica infringida, aviltada, destroçada conforme tem noticiado diariamente toda imprensa e assegure a defesa de suas prerrogativas e direitos previstos e garantidos constitucionalmente.
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal é indiscutível nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL, MIISTÉRIO DO ESPORTE, RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, órgãos federais e que dessarte, possui foro na Justiça Federal.
Por outro lado, no pólo passivo da presente ação civil pública, se encontra também a SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma autarquia federal, com competência de atuação em todo o território nacional. Dessarte, indiscutível a competência desse Juízo Federal para julgamento da presente ação quer em razão das pessoas quer em razão da matéria.
DA INCLUSÃO DOS REUS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A legitimidade passiva da UNIÃO, MINISTÉRIO DO ESPORTE, GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, deriva da NEGLIGENCIA NO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL E REPASSE DE VERBAS PUBLICAS, SEM AS CAUTELAS LEGAIS E EXIGENCIAIS FORMAIS DOS BALANÇOS ANUAIS E DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS NO ATO DA ADESÃO À TIMEMANIA
Desta forma infere-se que as partes possuem legitimidade passiva para responderem aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgãos responsáveis pelos atos que se caracterizam em FRAGOROSA OMISSÃO, INÉRCIA, DESCASO, NEGLIGENCIA, INCOMPETENCIA CONFORME TEM NOTICIADO TODA IMPRENSA, NA ELABORAÇÃO DE PROVIDENCIAS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRATO PARA COM A COISA PUBLICA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
CO-AUTORIA LITISCONSORTES PASSIVOS
Do mesmo modo, ingressam no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, ( 90 CLUBES DE FUTEBOL), SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-PARTICIPANTES - AUTORAS DAS IRREGULARIDADES na presente ação, haja vista que estão inseridas e atuam à revelia do que estabelece o artigo 37 da Magna Carta Constitucional.
ÂMAGO DA QUEST IURIS
"manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano , ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
Art. 5º § 4º. Da Lei 4.347/ 85
O que pretende a parte autora é provocar uma PRESTAÇÃO DE CONTAS pelas verbas recebidas bem como uma ampla discussão ( CONFORME VEM REALIZANDO PELA INTERNET E REDES SOCIAIS ) com audiências públicas regionais, com a efetiva participação de associações representativas da sociedade sobre a realização da COPA DO MUNDO NO BRASIL. UM DEBATE ESCLARECEDOR E TRANSPARENTE SOBRE OS RECURSOS E "HERANÇAS MALDITAS" QUE SERÃO LEGADAS A SOCIEDADE QUE É NA VERDADE QUEM PAGA ESSA FANFARRA ATRAVÉS DOS IMPOSTOS, EM DETRIMENTO DOS OBRIGATORIOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS. Se as SANTAS CASAS ESTÃO SENDO BENEFICIADAS COM VERBA DA TIMEMANIA, OBRIGATORIAMENTE O SERVIÇO DEVERIA SER MELHOR.
INTERESSE SOCIAL
Nada melhor, neste caso, para demonstrar e mensurar o "INTERESSE SOCIAL" do que se reportar às matérias midiáticas dos últimos 10 (dez anos) da administração pública de todos os governos. Federal, Estadual e municipal que se encontram disponíveis na INTERNET.
O que a imprensa nos traz diariamente em todos os seus periódicos e a TOTAL FALENCIA MORAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. QUE SOMENTE PELA SUA TOTAL AUSENCIA JÁ SÃO SUFICIENTES PARA INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS JOGOS. Em nome dos JOGOS OLIMPICOS e COPA DO MUNDO pretendem praticar verdadeiras barbáries contra o ESTADO e CIDADÃO. Pretendem por exemplo REVOGAR temporariamente ESTATUTO DO IDOSO, a LEI SECA, ESTATUTO DO TORCEDOR, DIREITOS DO ESTUDANTE. Vender bebida alcoólica para menor de 18 anos. Isto implica em rasgar a Constituição para NÃO PERDER PATROCINIO DE MULTINACIONAIS. (AMBEV - RED BULL , etc)
FATOS PRECEDENTES
ANTOLOGIA FINANCEIRA DOS CLUBES DE FUTEBOL
Até principio do ano de 2003, as AGREMIAÇÕES ESPORTISTAS POR CAUSA DE SUA MÁ GERÊNCIA, INCOMPETENTE ADMINSTRAÇÃO E TOTAL FALTA DE FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PUBLICOS, passavam por graves problemas financeiros junto ao FISCO.
Mesmo com a VENDA, TRANSAÇÃO BILIONÁRIA DE JOGADORES / ATLETAS PARA CLUBES ESTRANGEIROS, ARRECADAÇÕES BILIONÁRIAS NOS ESTADIOS e outros bilhões captados pelo uso de imagens e merchandising nos uniformes, chuteiras, estádios / arenas esportivas, DIREITO DE TRANSMISSÃO, mesmo ostentado sinais de riqueza por parte dos seus dirigentes, estavam sempre JUSTIFICANDO para o FISCO A FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ESTAVAM TODOS LITERALMENTE FALIDOS - INADIMPLENTES - INSOLVENTES.
ANO DE 1998
No ano de 1998 um VISIONÁRIO cidadão apaixonado por futebol (ROBERTO MARTINS IVO DE SOUZA) idealiza uma modalidade de LOTERIA ESPORTIVA, com finalidade de por fim a esse impasse INADIMPLENTE FINANCEIRO. Esse PROJETO denominado "BOLÃO DOS CAMPEONATOS" ou (Atualmente denominado de TIMEMANIA) está sendo alvo de discussão junto a JFRJ - PROCESSO Nº. 2011.51.01.007541-7, com finalidade de se identificar e comprovar sua gestão embrionária, óvulo, espermatozóide, maternidade e paternidade.
CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA
PALACIO DO PLANALTO
Nesta data, aquele projeto "BOLÃO DOS CAMPEONATOS", cai sobre a mesa do Presidente da República Sr. Luiz Inácio Lula, que sanciona MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 249, de 04 de maio de 2005 ( Medida Provisória nº. 249, de 4 de maio de 2005 )
MPV 254/2005 (MEDIDA PROVISÓRIA) 29/06/2005
Ementa: REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICO DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA DESPORTIVA, A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DESPORTIVAS DA MODALIDADE FUTEBOL NESSE CONCURSO, O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
Situação: CONVERTIDA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: EXECUTIVO
Fonte: D.O.U. DE 29/06/2005, P. 1 (EDIÇÃO EXTRA)
Link: Texto Integral
Referenda: CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CC-PR
Alteração: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DE 17/08/2005 - D.O.U. DE 18/08/2005, P. 1: PRORROGA A VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE SESSENTA DIAS, A PARTIR DE 28/08/2005.
DISPONÍVEL EM: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Congresso/atocnmpv254-05.htm
CONVERTIDA NA LEI 11.186, DE 19/10/2005
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REVOGAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CORRELAÇÃO, CRIAÇÃO, CONCURSO DE PROGNÓSTICO, LOTERIA ESPORTIVA, (CEF), PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, CLUBE, FUTEBOL. CRITÉRIOS, ENTIDADE, ESPORTE, PARCELAMENTO, DÉBITOS, NATUREZA TRIBUTÁRIA, (FGTS)
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO TRIBUTÁRIO OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Casa Civil da Presidência da República
20 de Outubro de 2005. Congresso Nacional revoga MP 249/2005. A revogação da MP foi feita por meio da Lei nº. 11.186/2005. Instituído o Comitê Nacional de ...
www.planalto.gov.br/casacivil/site/stat
Lei 11.186/05 - Lei nº. 11.186 de 19.10.2005
D.O.U: 20.10.2005
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 254, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 249, de 4 de maio de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN ( continua ... )
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Logo em seguida, menos de dois, a MP é REVOGADA pela LEI Nº. 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007. Novamente com menos de dois meses a LEI É ALTERADA. Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
À seguir: LEI 11.345 - Que institui o concurso de prognóstico denominado "TIMEMANIA" TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA COM DESTAQUES PARA OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES PARA O PRESENTE CASO.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Regulamento
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS; (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2o O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
§ 4o As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.(Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o desta Lei.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 1o O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os § 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4o O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 3o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.(Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 4o-A (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 8o-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art. 4odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 6o-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 11. A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6o desta Lei.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
"Art. 22 ......................................
11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
"(NR)
Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006
EM 18 DE JULHO NOVA LEI É SANCIONADA ALTERANDO A LEI Nº 11.345
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 358
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de Entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
.....
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.......
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
"Art. 5º A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
..." (NR)
"Art. 6o ..........
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
.........
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
.........
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 6o-A:
"Art. 4o-A (VETADO)"
"Art. 6º-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei.
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei."
Art. 3o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias."
Art. 4o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
"Art. 22.....
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias." (NR)
Art. 5o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-A .....
§ 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8o Os valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
"Art. 4o ....
1o ....
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
......." (NR)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2007
14 / 08 / 2007
A Presidência da República - Casa Civil, sanciona DECRETO 6.187, REGULAMENTANDO a Lei 11.345.
ESTA LEI Nº 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007,
ALTEROU A LEI 11.345 (QUE CRIOU A TIMEMANIA), MODIFICANDO PARA O QUE ABAIXO SEGUE:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .......
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
.........
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
......................
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
DOS CLUBES DEVEDORES
Para o clube se beneficiar do repasse, da porcentagem da verba arrecadada pela TIMEMANIA. Teria que atender e cumprir uma serie de exigências previstas na legislação específica.
CURIOSIDADES ESTRANHAS
DA LEGISLAÇÃO DA TIMEMANIA
* Todos os clubes são e estão devedores.
* Para aderir a TIMEMANIA obrigatoriamente teria que formular contrato e se comprometendo pagar o débito em 180 mensalidades aos agentes credores.
Até agora não se tem noticia de que alguém tenha PAGO e de nenhum BA
servido por CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR
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16 Octubre 2011
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JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO
CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL - com seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro sob o numero 196.870 por certidão passada no dia 02 de julho de 2002, e inscrita no CNPJ sob o numero 05.308.391/0001-20, com sede nacional localizada na Avenida Luiza Fontenelle, nº. 300 - Casa - Bairro de Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, com fundamento no art. 282 e segs. do Cód. Proc. Civil, propor a presente:
AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor dos seguintes agentes:
POLO PASSIVO
01) UNIÃO FEDERAL, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Procuradoria-Geral da União - PGU, da Procuradoria-Regional Federal no Estado do Rio de Janeiro - RJ;
02) ME - MINISTÉRIO DO ESPORTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - Cep: 70.054-906 - Brasília - DF - Tel: (61) 3217.1800 - www.esporte.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro Orlando Silva de Jesus Junior, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e da Procuradoria Federal no Estado do Rio de Janeiro;
03) GERENCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Av, Pres. Antonio Carlos, 375 - 11º. And. - Centro - RJ - Representado pelo Sr. José Alves da Costa -
Cep. 20020-010
04) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF - 7ª. REGIÃO FISCAL , Av. Pres. Antonio Carlos, 375 - 3º. Andar. Ilmº. Sr. Superintendente César Augusto Barbiero
05) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação, no 23º. Andar. - Central Jurídica - CNPJ /MF 00.360.305- / 0198-08, neste ato representada Presidente Sr. .................................;
06) SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, representada neste ato pelo Senhor Superintendente, Instituição financeira sob a forma de empresa pública de direito privado, criada por legislação complementar, publicada na forma dos Decretos 81.171 / 78 e 97.547/89, com sede na Av. Rio Branco, nº 174, nesta capital, onde recebe intimação;
07) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, associação civil de finalidades desportivas, sem intuitos lucrativos, inscrita no CNPJ sob no. 33.655.721/0001-99, com sede na Rua Victor Civita, nº. 66 - B1 - Edifício 5 - 5º. Andar - Barra da Tijuca - Cep: 22775-040, www.cbf.org.br - neste ato representada pelo Presidente Senhor RICARDO TEIXEIRA; E TODOS OS SEUS FILIADOS
08) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES - CBC, CNPJ / MF Nº. NÃO CONSTA, Rua Açaí nº. 566 - Tel: 13092 587 19 3794-3750 - Campinas SP - E-MAIL: cbc@cbc-c1ubes.com.br / SITE http://www.cbc-clubes.com.br/site - E TODOS OS SEUS FILIADOS
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIOS
09) SANTAS CASAS DE MISERICORDIA. CNPJ,............., Rua Santa Luzia, nº. 206 - Castelo - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel: (21) 2297-6611; representado pelo Dr. Dahas Zarur;
- DEMAIS INSTITUIÇÕES BENEFICIADAS PELA LEI DA TIMEMANIA, CONFORME ESTABELECE A LEI 11.345, de 14 de setembro de 2006 e suas alterações. Do mesmo modo devem ingressar no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, (CLUBES DE FUTEBOL) partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-AUTORAS DAS IRREGULARIDADES COMBATIDAS PELA PARTE AUTORA. Seu chamamento objetiva a comprovação do recebimento dos valores que lhes foram destinados.
DO OBJETIVO JURÍDICO
P R E L I M I N A R M E N T E: O autor deseja antecipar que a legislação dos JOGOS DA TIMEMANIA, foram constantemente alterados com propósito de ludibriar o FISCO, inserir cláusulas de interesses particulares e ou OMITIR, TORNAR OCULTAS, outras clausulas de interesses extremamente duvidosos. O autor gostaria imensamente de realizar e apresentar um QUADRO SINÓPTICO COMPARATIVO de TODA LEGISLAÇÃO. Artigo por artigo. Mas deixa de fazer PRIMEIRAMENTE POR SER MUITA EXTENSA E CONFUSA. Segundo para não prolongar demasiadamente este processo. Mas este Juízo DISPÓE DE MEIOS E MECANISMOS que lhe permitem constituir uma BANCADA JURÍDICA AVALIADORA, e assim efetuar uma criteriosa análise e extrair incontáveis vícios e desvios de verbas. Diversas entidades filantrópicas e outras sem fins econômicos estão sendo ludibriadas com o NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS A QUE TEM DIREITO. Outras, legalmente constituídas e legitimadas estão sendo lesadas em seu direito. Para facilitar e constatar as distorções o autor GRIFOU EM VERMELHO ALGUNS ARTIGOS DOS MAIS ESCABROSOS.
EMBATE PÓLÍTICO FEDERATIVO
TRAIÇÃO X SONEGAÇÃO
Esta GUERRA que explodiu hoje (dia 16/10/2011) em Brasília, no colo da Presidenta DILMA ROUSSEFF, envolvendo o ANTECESSOR AGNELO QUIROX E O ATUAL MINISTINISTO DOS ESPORTES, Teve inicio no dia 06 de 2004, quando um dos mais importantes militantes para aprovação da TIMEMANIA no Congresso Nacional o presidente do Flamengo, Marcio Braga, disse esperar que a loteria criada para os clubes quitarem suas dívidas publicas seja sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, até o Natal Mas o dirigente reconhece as dificuldades de uma aprovação rápida.
"Vencemos uma batalha importantíssima (Aprovação na Câmara) , mas não a guerra. Ainda é preciso que alguns detalhes sejam aprovados para que o texto final vá a votação no Senado. Só após isso o Presidente pode sancionar. Vamos trabalhar para que aconteça até o natal", Disse em entrevista ao site oficial do Flamengo. Marcio Braga afirmou que só poderá avaliar os impactos da TIMEMANIA no clube da Gávea depois da regulamentação do projeto, se este for mesmo aprovado.
Satisfeito com a vitória parcial na primeira batalha, o dirigente lembra da primeira conversa com LULA sobre o assunto, em seis de janeiro de 2004.
Tudo nasceu dali.
O MINISTRO DO ESPORTE AGNELO QUEIROZ, me deu apoio decisivo ao conduzir as conversas com a Previdência e com a Receita Federal.
"Mas nossa conversa com o Presidente, o contato com dirigentes de outros clubes para que se engajassem e as costuras com os políticos do Governo e da oposição foram fundamentais": Explicou. O Ex Ministro AGNELO GUEIROZ se intitula também com PAI E AUTOR DA TIMEMANIA. Está de alguma forma se sentindo preterido, Esta é a razão das denuncias. Esta arena vai ter que aumentar para agasalhar tantos envolvidos.
O projeto da TIMEMANIA visa uma loteria para explorar as MARCAS DOS GRANDES CLUBES BRASILEIROS. Em troca, parte da receita obtida com a loteria ajudaria na quitação, de forma parcelada, das dívidas fiscais dos clubes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA E MOVEL, constituída há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparado, sendo, portanto parte legítima para postular a presente medida.
Por definição apresentada na legislação é o CEUCERTO, órgão responsável à atividade coadjuvante, auxiliadora, fiscalizadora, cabendo a esta zelar pela defesa, direitos e pelos interesses sociais, individuais indisponíveis. Tal escopo se encontra inserido entre as funções elencadas existentes na LEI Nº. 7.347/85, Art. 5º, LEI 8.987/95, Em vasta legislação federal, estadual e municipal regulatórias da atividade dos Institutos de defesa do consumidor. BEM COMO ASSECURATÓRIA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS.
Não obstante a Lei 7.347 / 85 e a Lei 8.078 / 90, art. 82, atribuem legitimação ativa à associação.
Na ocorrência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de bens e serviços a Lei nº. 8.078/90, admite a possibilidade de apreciação da questão em juízo ( Art. 81 ), sendo possível a associação motivar o judiciário para tanto, conforme o disposto no art. 82, I do referido Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, cumpre dizer que a Constituição Federal e o CDC outorgam a esta associação o mister para propor a presente ação em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os direitos do consumidor.
No caso em tela, a legitimação do CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS, se justifica na proteção dos interesses individuais homogêneos - aqueles "assim entendidos os decorrentes de origem comum", nos termos do II do parágrafo único, do Art. 81 da Lei nº. 8.078/90 - dos usuários de bens e serviços públicos coletivos, ante a conduta flagrantemente abusiva, malversação e aplicação indevida das verbas publica perpetradas pelos agentes públicos, estando, in casu, configurada a relevância social, visto que a causa abragente de pessoas, atingidas pela medida potencialmente lesiva; é, o interesse publico, este de extrema importância, na medida que afeta direitos.
OBJETIVO DA AÇÃO
A presente Ação tem como escopo a defesa dos interesses da coletividade de consumidores e usuários que faz uso dos serviços públicos em função da UTILIZAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS DA TIMEMANIA AS OBRAS SOCIAIS ( SANTAS CASAS DE MISERICORDIA ), para CLUBES DE FUTEBOL E OU AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, GARANTIAS, CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM COMO DA DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Por todo o exposto, o CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS, na qualidade de AGENTE FISCALIZADOR, donde se destaca, no caso em tela, a Constituição, como a Lei Magna Fundamental de nosso Estado, Lei 8.987/95, art. artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. 7º. 9º. 14°. 23°. VI, 26°. Art. 30º, PARAGRAFO ÚNICO, 31, III, V, 41°, da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ato normativo que toda e qualquer relação de consumo, diante da periclitância dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores usuários desses serviços BÁSICOS ESSENCIAIS, vem à Juízo para que este componha esse conflito de interesses e restabeleça a ordem jurídica infringida, aviltada, destroçada conforme tem noticiado diariamente toda imprensa e assegure a defesa de suas prerrogativas e direitos previstos e garantidos constitucionalmente.
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal é indiscutível nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL, MIISTÉRIO DO ESPORTE, RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, órgãos federais e que dessarte, possui foro na Justiça Federal.
Por outro lado, no pólo passivo da presente ação civil pública, se encontra também a SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE JOGOS DA LOTERIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma autarquia federal, com competência de atuação em todo o território nacional. Dessarte, indiscutível a competência desse Juízo Federal para julgamento da presente ação quer em razão das pessoas quer em razão da matéria.
DA INCLUSÃO DOS REUS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A legitimidade passiva da UNIÃO, MINISTÉRIO DO ESPORTE, GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, deriva da NEGLIGENCIA NO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL E REPASSE DE VERBAS PUBLICAS, SEM AS CAUTELAS LEGAIS E EXIGENCIAIS FORMAIS DOS BALANÇOS ANUAIS E DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS NO ATO DA ADESÃO À TIMEMANIA
Desta forma infere-se que as partes possuem legitimidade passiva para responderem aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgãos responsáveis pelos atos que se caracterizam em FRAGOROSA OMISSÃO, INÉRCIA, DESCASO, NEGLIGENCIA, INCOMPETENCIA CONFORME TEM NOTICIADO TODA IMPRENSA, NA ELABORAÇÃO DE PROVIDENCIAS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRATO PARA COM A COISA PUBLICA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
CO-AUTORIA LITISCONSORTES PASSIVOS
Do mesmo modo, ingressam no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, ( 90 CLUBES DE FUTEBOL), SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-PARTICIPANTES - AUTORAS DAS IRREGULARIDADES na presente ação, haja vista que estão inseridas e atuam à revelia do que estabelece o artigo 37 da Magna Carta Constitucional.
ÂMAGO DA QUEST IURIS
"manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano , ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
Art. 5º § 4º. Da Lei 4.347/ 85
O que pretende a parte autora é provocar uma PRESTAÇÃO DE CONTAS pelas verbas recebidas bem como uma ampla discussão ( CONFORME VEM REALIZANDO PELA INTERNET E REDES SOCIAIS ) com audiências públicas regionais, com a efetiva participação de associações representativas da sociedade sobre a realização da COPA DO MUNDO NO BRASIL. UM DEBATE ESCLARECEDOR E TRANSPARENTE SOBRE OS RECURSOS E "HERANÇAS MALDITAS" QUE SERÃO LEGADAS A SOCIEDADE QUE É NA VERDADE QUEM PAGA ESSA FANFARRA ATRAVÉS DOS IMPOSTOS, EM DETRIMENTO DOS OBRIGATORIOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS. Se as SANTAS CASAS ESTÃO SENDO BENEFICIADAS COM VERBA DA TIMEMANIA, OBRIGATORIAMENTE O SERVIÇO DEVERIA SER MELHOR.
INTERESSE SOCIAL
Nada melhor, neste caso, para demonstrar e mensurar o "INTERESSE SOCIAL" do que se reportar às matérias midiáticas dos últimos 10 (dez anos) da administração pública de todos os governos. Federal, Estadual e municipal que se encontram disponíveis na INTERNET.
O que a imprensa nos traz diariamente em todos os seus periódicos e a TOTAL FALENCIA MORAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. QUE SOMENTE PELA SUA TOTAL AUSENCIA JÁ SÃO SUFICIENTES PARA INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS JOGOS. Em nome dos JOGOS OLIMPICOS e COPA DO MUNDO pretendem praticar verdadeiras barbáries contra o ESTADO e CIDADÃO. Pretendem por exemplo REVOGAR temporariamente ESTATUTO DO IDOSO, a LEI SECA, ESTATUTO DO TORCEDOR, DIREITOS DO ESTUDANTE. Vender bebida alcoólica para menor de 18 anos. Isto implica em rasgar a Constituição para NÃO PERDER PATROCINIO DE MULTINACIONAIS. (AMBEV - RED BULL , etc)
FATOS PRECEDENTES
ANTOLOGIA FINANCEIRA DOS CLUBES DE FUTEBOL
Até principio do ano de 2003, as AGREMIAÇÕES ESPORTISTAS POR CAUSA DE SUA MÁ GERÊNCIA, INCOMPETENTE ADMINSTRAÇÃO E TOTAL FALTA DE FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PUBLICOS, passavam por graves problemas financeiros junto ao FISCO.
Mesmo com a VENDA, TRANSAÇÃO BILIONÁRIA DE JOGADORES / ATLETAS PARA CLUBES ESTRANGEIROS, ARRECADAÇÕES BILIONÁRIAS NOS ESTADIOS e outros bilhões captados pelo uso de imagens e merchandising nos uniformes, chuteiras, estádios / arenas esportivas, DIREITO DE TRANSMISSÃO, mesmo ostentado sinais de riqueza por parte dos seus dirigentes, estavam sempre JUSTIFICANDO para o FISCO A FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ESTAVAM TODOS LITERALMENTE FALIDOS - INADIMPLENTES - INSOLVENTES.
ANO DE 1998
No ano de 1998 um VISIONÁRIO cidadão apaixonado por futebol (ROBERTO MARTINS IVO DE SOUZA) idealiza uma modalidade de LOTERIA ESPORTIVA, com finalidade de por fim a esse impasse INADIMPLENTE FINANCEIRO. Esse PROJETO denominado "BOLÃO DOS CAMPEONATOS" ou (Atualmente denominado de TIMEMANIA) está sendo alvo de discussão junto a JFRJ - PROCESSO Nº. 2011.51.01.007541-7, com finalidade de se identificar e comprovar sua gestão embrionária, óvulo, espermatozóide, maternidade e paternidade.
CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA
PALACIO DO PLANALTO
Nesta data, aquele projeto "BOLÃO DOS CAMPEONATOS", cai sobre a mesa do Presidente da República Sr. Luiz Inácio Lula, que sanciona MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 249, de 04 de maio de 2005 ( Medida Provisória nº. 249, de 4 de maio de 2005 )
MPV 254/2005 (MEDIDA PROVISÓRIA) 29/06/2005
Ementa: REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICO DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA DESPORTIVA, A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DESPORTIVAS DA MODALIDADE FUTEBOL NESSE CONCURSO, O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
Situação: CONVERTIDA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: EXECUTIVO
Fonte: D.O.U. DE 29/06/2005, P. 1 (EDIÇÃO EXTRA)
Link: Texto Integral
Referenda: CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CC-PR
Alteração: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DE 17/08/2005 - D.O.U. DE 18/08/2005, P. 1: PRORROGA A VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE SESSENTA DIAS, A PARTIR DE 28/08/2005.
DISPONÍVEL EM: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Congresso/atocnmpv254-05.htm
CONVERTIDA NA LEI 11.186, DE 19/10/2005
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REVOGAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CORRELAÇÃO, CRIAÇÃO, CONCURSO DE PROGNÓSTICO, LOTERIA ESPORTIVA, (CEF), PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, CLUBE, FUTEBOL. CRITÉRIOS, ENTIDADE, ESPORTE, PARCELAMENTO, DÉBITOS, NATUREZA TRIBUTÁRIA, (FGTS)
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO TRIBUTÁRIO OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Casa Civil da Presidência da República
20 de Outubro de 2005. Congresso Nacional revoga MP 249/2005. A revogação da MP foi feita por meio da Lei nº. 11.186/2005. Instituído o Comitê Nacional de ...
www.planalto.gov.br/casacivil/site/stat
Lei 11.186/05 - Lei nº. 11.186 de 19.10.2005
D.O.U: 20.10.2005
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 254, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 249, de 4 de maio de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN ( continua ... )
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Logo em seguida, menos de dois, a MP é REVOGADA pela LEI Nº. 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007. Novamente com menos de dois meses a LEI É ALTERADA. Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
À seguir: LEI 11.345 - Que institui o concurso de prognóstico denominado "TIMEMANIA" TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA COM DESTAQUES PARA OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES PARA O PRESENTE CASO.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Regulamento
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS; (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2o O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
§ 4o As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.(Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o desta Lei.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 1o O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os § 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4o O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 3o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.(Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 4o-A (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 8o-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art. 4odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 6o-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 11. A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6o desta Lei.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
"Art. 22 ......................................
11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
"(NR)
Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006
EM 18 DE JULHO NOVA LEI É SANCIONADA ALTERANDO A LEI Nº 11.345
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 358
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de Entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
.....
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.......
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
"Art. 5º A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
..." (NR)
"Art. 6o ..........
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
.........
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
.........
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 6o-A:
"Art. 4o-A (VETADO)"
"Art. 6º-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei.
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei."
Art. 3o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias."
Art. 4o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
"Art. 22.....
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias." (NR)
Art. 5o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-A .....
§ 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8o Os valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
"Art. 4o ....
1o ....
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
......." (NR)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2007
14 / 08 / 2007
A Presidência da República - Casa Civil, sanciona DECRETO 6.187, REGULAMENTANDO a Lei 11.345.
ESTA LEI Nº 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 19/7/2007,
ALTEROU A LEI 11.345 (QUE CRIOU A TIMEMANIA), MODIFICANDO PARA O QUE ABAIXO SEGUE:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .......
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
.........
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
......................
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
DOS CLUBES DEVEDORES
Para o clube se beneficiar do repasse, da porcentagem da verba arrecadada pela TIMEMANIA. Teria que atender e cumprir uma serie de exigências previstas na legislação específica.
CURIOSIDADES ESTRANHAS
DA LEGISLAÇÃO DA TIMEMANIA
* Todos os clubes são e estão devedores.
* Para aderir a TIMEMANIA obrigatoriamente teria que formular contrato e se comprometendo pagar o débito em 180 mensalidades aos agentes credores.
Até agora não se tem noticia de que alguém tenha PAGO e de ne
servido por CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR
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21 Julio 2011
"ASPAS"
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 - ENTRADA DA EMBRATEL - BAIRRO CIDADE SATÉLITE - TANGUA - RIO DE JANEIRO.
3087.8742 ¬- 8342.4789 - 9101.1464 - 4062.0852 - RAMAL 1790
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da -- Vara Cível da Justiça Federal
RIO DE JANEIRO - CAPITAL
URGÊNCIA
RELEVANTE VALOR SOCIAL
Processo n°.
"ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº. 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, e ao efetivo cumprimento dos artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. Art. 30º da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, constituída na forma do artigo 5º. - XVIII, 5º. 5º. LXIX, b: LXX, LXXIX; LXXVII; LXXVIII, §1º. LXX, 37, XXII, $ , I, II, III, Art. 230, § 2º da Constituição Federal. Art. 175, LEI 7.347 / 95, artigo 5º, 82, Art. 6ª. CPC. Lei 8.078 / 90, art. 110, vem mui respeitosamente, por seu advogado signatário desta ajuizar a presente :
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de:
01) UNIÃO FEDERAL, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Procuradoria-Geral da União - PGU, da Procuradoria-Regional Federal no Estado do Rio de Janeiro - RJ;
02) ME - MINISTÉRIO DO ESPORTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - Cep: 70.054-906 - Brasília - DF - Tel: (61) 3217.1800 - www.esporte.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro Orlando Silva de Jesus Junior, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e da Procuradoria Federal no Estado do Rio de Janeiro;
03) BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, CNPJ -----------------------, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Presidente Dr. Luciano Coutinho, com sede na Avenida República do Chile, 100 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - 20031-917 Tel: +55 21 2172-7447 - Cep: ---------------.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, associação civil de finalidades desportivas, sem intuitos lucrativos, inscrita no CNPJ sob no. 33.655.721/0001-99, com sede na Rua Victor Civita, nº. 66 - B1 - Edifício 5 - 5º. Andar - Barra da Tijuca - Cep: 22775-040, www.cbf.org.br - neste ato representada pelo Presidente Senhor RICARDO TEIXEIRA;
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIOS
TODOS OS CLUBES BRASILEIROS DE FUTEBOL QUE PRETENDEM CONSTRUIR / REFORMAR ESTADIOS VISANDO SEDIAR JOGOS DA COPA DO MUNDO DE 2014 UTILIZANDO VERBAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS, ESPECIALMENTE EMPRESTIMO DO BNDES E SE LOCUPLETAREM COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS.
Preliminarmente quer o autor antecipar e esclarecer o que segue:
Neste inicio do mês de julho de 2011, a imprensa levantou a informação que o BNDES iria emprestar uma quantia bilionária e tornar-se sócio de uma das maiores NEGOCIATAS JÁ TRAMADAS NO BRASIL. Uma operação que estava sendo realizadas às escuras, com anuência do Governo Federal e Ministérios. A fusão, cisão ou junção do SUPERMERCADO CARREFOUR, CASINO E GRUPO PÃO DE AÇUCAR. Se não fosse a PRESSÃO DE TODA A MÍDIA NACIONAL 4.5 MILHÕES DE REAIS SERIAM TRANSFERIDOS PARA A INICIATIVA PRIVADA SEM NENHUM BENFÍCIO PARA TODA A SOCIEDADE. Diga " an passant " seria imputado sim a cartelização dos preços com evidente monopólio de mercado. A imprensa agiu e fez sucumbir, levou à pique, sem nenhuma ingerência do judiciário, mesmo diante da insistência do Governo em declarar que era bom para o Brasil.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para requerer a presente medida.
Por definição apresentada na legislação, marco regulatório dos transportes coletivos e legislação concessionária permissionária dos serviços públicos, é a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão responsável à atividade coadjuvante, auxiliadora, fiscalizadora, cabendo a esta zelar pela defesa, direitos, segurança conforto, qualidade, tarifas e pelos interesses sociais, individuais indisponíveis, coletivos e melhoria dos serviços públicos concedidos de transportes coletivos.Tal escopo se encontra inserido entre as funções elencadas existentes na LEI Nº. 7.347/85, Art. 5º, LEI 8.987/95, em vasta legislação federal, estadual e municipal regulatórias da atividade dos serviços de transportes coletivos BEM COMO ASSECURATÓRIA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS NESTAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Para propor a ação a que aqui se alude, dispõe a Lei nº. 7.347 / 85, sobre os órgãos que estão legitimados a fazê-lo, acompanhando a Constituição Federal, de forma expressa, ao também atribuir a função da associação constituída há mais de anos.
Não obstante a Lei 7.347 / 85 e a Lei 8.078 / 90, art. 82, atribuem legitimação ativa à associação.
Na ocorrência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos, a Lei nº. 8.078/90 admite a possibilidade de apreciação da questão em juízo ( Art. 81 ), sendo possível a associação motivar o judiciário para tanto, conforme o disposto no art. 82, I do referido Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, cumpre dizer que a Constituição Federal e o CDC outorgam a esta associação o mister para propor ação civil publica em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os direitos do consumidor, maiormente, no que tange à, defesa dos usuários de transportes coletivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a relevância social, admitindo assim a legitimidade ativa da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, em se tratando desta discussão aos seguintes temas: Licitação dos serviços públicos de transportes coletivos, cancelamento de multas, liberação de veículos apreendidos sem pagamento antecipado de tributos, reboques, estadias, conforto, segurança, reajustes de tarifas de transportes coletivos.
No caso em tela, a legitimação da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, se justifica na proteção dos interesses individuais homogêneos - aqueles "assim entendidos os decorrentes de origem comum", nos termos do II do parágrafo único, do Art. 81 da Lei nº. 8.078/90 - dos usuários de transportes coletivos ante a conduta flagrantemente abusiva, malversação e aplicação indevida das verbas publica perpetradas pelos agentes públicos e empresas Concessionárias, permissionárias dos serviços públicos, estando, in casu, configurada a relevância social, visto que a causa abragente de pessoas, atingidas pela medida potencialmente lesiva; e, o interesse publico, este de extrema importância, na medida que afeta direitos.
OBJETIVO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA
A presente Ação Civil Publica tem como escopo a defesa dos interesses da coletividade de consumidores e usuários que faz uso dos serviços de TRANSPORTE COLETIVO METROVIÁRIO - FERROVIÁRIO - RODOVIÁRIOS - ACQUAVIÁRIOS e AÉREOS, em função da UTILIZAÇÃO DE VERBAS DA UNIÃO, DO BNDES, (BANCO DO POVO PARA O POVO) ISENÇÃO DE IMPOSTOS E FAVORECIMENTOS POR PARTE DO ESTADO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, para CLUBES DE FUTEBOL E OU AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, GARANTIAS, CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TODOS OS CLUBES DE FUTEBOL, SEM EXCEÇÃO, ESTÃO TODOS FALIDOS, DEVENDO BILHÕES DE REAIS A TODOS OS ORGÃOS PUBLICOS. CONTRARIANDO A IMENSA BUROCRACIA DO BNDES, PARA CONCESSÃO DE EMPRESTIMOS, VULTOSAS QUANTIAS ESTÃO SENDO LIBERADAS, CONFORME SERÁ DEMONSTRADO A SEGUIR.
Por todo o exposto, a ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, na qualidade de AGENTE FISCALIZADOR, donde se destaca, no caso em tela, a Constituição, como a Lei Magna Fundamental de nosso Estado, Lei 8.987/95, art. artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. 7º. 9º. 14°. 23°. VI, 26°. Art. 30º, PARAGRAFO ÚNICO, 31, III, V, 41°, da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ato normativo que toda e qualquer relação de consumo, diante da periclitância dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores usuários desses serviços BÁSICOS ESSENCIAIS, vem à Juízo para que este componha esse conflito de interesses e restabeleça a ordem jurídica infringida, aviltada, destroçada conforme tem noticiado diariamente toda imprensa e assegure a defesa de suas prerrogativas e direitos previstos e garantidos constitucionalmente.
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal é indiscutível nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL, MIISTÉRIO DO ESPORTE, órgãos federais e que dessarte, possui foro na Justiça Federal.
Por outro lado, no pólo passivo da presente ação civil pública, se encontra também o BNDES, uma autarquia federal, com competência de atuação em todo o território nacional. Dessarte, indiscutível a competência desse Juízo Federal para julgamento da presente ação civil publica, quer em razão das pessoas quer em razão da matéria.
DA INCLUSÃO DOS REUS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A legitimidade passiva do MINISTÉRIO DO ESPORTE, BNDES e CBF, deriva dos EMPRESTIMOS FINANCEIROS aos CLUBES DE FUTEBOL, SEM AS CAUTELAS LEGAIS E EXIGENCIAIS FORMAIS DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, DA ISENÇÃO DE JUROS, DE TRIBUTOS e das atribuições consignadas na legislação que as criaram, no diploma legal, dispondo sobre a organização dos serviços voltados para a EXECUÇÃO E REALIZAÇÃO DOS JOGOS DA COPA DE 2014, bem como sobre a criação e funcionamento desta autarquia.
Desta forma infere-se que as partes possuem legitimidade passiva para responderem aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgãos responsáveis pelos atos que se caracterizam em FRAGOROSA OMISSÃO, INÉRCIA, DESCASO, NEGLIGENCIA, INCOMPETENCIA CONFORME TEM NOTICIADO TODA IMPRENSA, NA ELABORAÇÃO DE PROVIDENCIAS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRATO PARA COM A COISA PUBLICA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
CO-AUTORIA LITISCONSORTES PASSIVOS
Do mesmo modo, ingressam no pólo passivo da demanda, na qualidade de beneficiários as demais empresas AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, (CLUBES DE FUTEBOL) partes na relação JURÍDICA MATERIAL QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-AUTORAS DAS IRREGULARIDADES COMBATIDAS PELA PARTE AUTORA - ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - na presente ação, haja vista que estão inseridas e atuam à revelia do que estabelece o artigo 37 da Magna Carta Constitucional.
DO OBJETIVO JURÍDICO
ÂMAGO DA QUEST IURIS
"manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano , ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
Art. 5º $ 4º. Da Lei 4.347/ 85
O que pretende a parte autora e provocar uma ampla discussão com audiências públicas regionais, com a efetiva participação de associações representativas da sociedade sobre a realização da COPA DO MUNDO NO BRASIL. UM DEBATE ESCLARECEDOR E TRANSPARENTE SOBRE OS RECURSOS E "HERANÇAS MALDITAS" QUE SERÃO LEGADAS A SOCIEDADE QUE É NA VERDADE QUEM PAGA ESSA FANFARRA ATRAVÉS DOS IMPOSTOS, EM DETRIMENTO DOS OBRIGATORIOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS.
Transferência de dinheiros públicos para entidades sabidamente falidas, insolventes, inadimplentes com gestão administrativamente temerária e financeiramente fraudulentas. O que se traduz em um ATO VISIVELMENTE DANOSO, COM CONSEQUENCIAS IMPREVISÍVEIS E SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO, FATO SEM PRECEDENTE JAMAIS VISTO EM TODA A HISTORIA.
INTERESSE SOCIAL
Nada melhor, neste caso, para demonstrar, quantificar e mensurar o "INTERESSE SOCIAL" do que se reportar às matérias midiáticas dos últimos 10 (dez anos) da administração pública de todos os governos. Federal, Estadual e municipal) que se encontram disponíveis na INTERNET.
O que a imprensa nos traz diariamente em todos os seus periódicos e a TOTAL FALENCIA MORAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. QUE SOMENTE PELA SUA TOTAL AUSENCIA JÁ SÃO SUFICIENTES PARA INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS JOGOS.
SAUDE PÚBLICA
HOSPITAIS - POSTOS DE SAUDE
Este assunto dispensa qualquer comentário por ser pauta diária em todos os jornais. O povo está literalmente sendo dizimado nas portas dos nosocômios. Não tem médico. Não tem gaze, esparadrapo. A única coisa que realmente tem em abundancia é pacientes jogados pelo chão e bactérias por todo o ambiente hospitalar. Reportagens especiais foram levadas ao ar, recentemente, mostrando toda a miséria, vandalismo, desvio de verbas, super faturamento e compra de aparelhos caríssimos, que jamais foram utilizados e mesmo assim se encontram abandonados em um canto, já sucateados, antes mesmo de funcionar. Os dois maiores hospitais do estado, o SOUZA AGUIAR, de responsabilidade estadual e o HOSPITAL CLEMENTINO FRAGA, na ILHA DO FUNDÃO, sob administração federal, SÃO VERDADEIROS EXEMPLOS DE DELAPIDAÇÃO E MÁ VERSAÇÃO DOS DINHEIROS E COISA PUBLICA. Os abatedouros de porcos são mais higienizados e melhor aparelhados que esses HOSPITAIS do PAÍS DA COPA.
EDUCAÇÃO PÚBLICA
Neste exato momento, enquanto este JUÍZO analisa este petitório, MILHARES DE PROFESSORES E ALUNOS se amontoam aos seus pés, aqui na PRAÇA CINELANDIA, PALCO DAS MANIFESTAÇÕES POLITICAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ENQUANTO GRUPOS DE DOCENTES E DISCENTES INVADEM A SECRETARIA DE CULTURA, para denunciar O DESMANTELO E PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SALÁRIOS. VERBAS DAS MERENDAS DESVIADAS E AS QUE SÃO SERVIDAS SE ENCONTRAM EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO, PROVOCANDO INFECÇÕES INTESTINAIS. MILHÕES DE REAIS SÃO GASTOS EM MATERIAL DIDATICO E CONFECCIONANDO COM CRASSOS ERROS PARA LOGO EM SEGUIDA SER INCINERADO.
SEGURANÇA PÚBLICA
ORGÃOS DE SEGURANÇA COM SUAS ATIVIDADES PARADAS - MOVIMENTOS GREVISTAS QUE TOMAM AS RUAS - MOTINS E INVASÃO DE QUARTEL GENERAL. Prisão, confinamento, cárcere privado daqueles que são responsáveis pela segurança publica.
Todos os serviços públicos estão literalmente falidos, em decomposição e putrefação, com iminente risco de inviabilizar sua função e atividade.
INUNDAÇÕES
ENCHENTES - DESMORONAMENTOS
VITIMAS FATAIS
Durante as festividades do fim de ano de 2010, Angra dos Reis, Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Itaboraí, Tangua e vários outros municípios do ESTADO E DO INTERIOR DO BRASIL, natal e ano novo, quase todo o Brasil foi surpreendido com diversas catástrofes devastando diversos centros turísticos, com milhares de vítimas fatais e milhares de outras pessoas que tiverem seus lares e familiares totalmente destruídos deixando-os desabrigados. Verdadeiramente nas ruas. Ao relento Os Governos Estaduais e municipais, mesmo com consideráveis, vultosas quantias disponibilizadas para restauração, reconstrução, reurbanização das vias públicas e auxílios financeiros, alugueis sociais para os "flagelados", até O PRESENTE MOMENTO, DECORRIDO MAIS DE 12 MESES, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA FOI FEITO. Questionados pela imprensa sobre a aplicação das verbas destinadas especificamente para essas obras, não sabem explicar como foram gastas e nem mesmo aonde foram aplicadas. E o POVO e MUNICIPIOS em estado de CALAMIDADE PUBLICA. O estado de Pernambuco, terra do ex presidente LULA, se encontra com 27 cidades, inundadas, afogadas, isoladas de outros municípios por falta de rodovias que foram destruídas e com milhares de famílias desabrigadas.
O programa "GLOBO COMUNIDADE" do dia 17/07/2011, trouxe ao ar um desagradável debate realizado entre as AUTORIDADES LOCAIS DESSES MUNICIPIOS, sobre os desastres ocorridos e as providencias adotadas para minimizar o sofrimento daquelas comunidades e restabelecimento das atividades locais. Me sentí humilhado. Ofendido. Reduzido à rato. É bom ressaltar que eu não moro em nenhuma dessas cidades atingidas. SOU SOMENTE ESPECTADOR. Mas não me impede de também sofrer e ficar constrangido. Até agora a única providencia realmente adotada foi o sumiço de mais de 300 milhões. E o povo continua na .....
MINISTERIO DO ESPORTE
O Ministério do Esporte é responsável por construir uma Política Nacional de Esporte. Além de desenvolver o esporte de alto rendimento, o Ministério trabalha ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano.
BNDES
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.
Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.(Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 31.7.2008)
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.
BNDES - A Empresa
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental.
Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria, infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano.
O apoio do BNDES se dá por meio de financiamentos a projetos de investimentos, aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços. Além disso, o Banco atua no fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e destina financiamentos não reembolsáveis a projetos que contribuam para o desenvolvimento social, cultural e tecnológico.
Em seu Planejamento Corporativo 2009/2014, o BNDES elegeu a inovação, o desenvolvimento local e regional e o desenvolvimento socioambiental como os aspectos mais importantes do fomento econômico no contexto atual, e que devem ser promovidos e enfatizados em todos os empreendimentos apoiados pelo Banco.
Assim, o BNDES reforça o compromisso histórico com o desenvolvimento de toda a sociedade brasileira, em alinhamento com os desafios mais urgentes da dinâmica social e econômica contemporânea.
PEDIDO DE FINANCIAMENTO / EMPRÉSTIMO
SINÔNIMO DE
BUROCRACIA PEREGRINAÇÃO - VIA CRUCIS - MARTÍRIO
Para atendimento de pedido de empréstimo ou financiamento o proponente tem que atender a incontáveis EXIGÊNCIAS E CAUTELAS QUE PARA O MICRO EMPREENDEDOR ou "qualquer desapadrinhado" SÃO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEIS.
5. Fluxo e Prazos para Tramitação de Operações (64%), com a recomendação de apoio ou não, para apresentação ao Comitê de Enquadramento e Crédito. O Comitê ... As consultas prévias são o primeiro passo dos empresários para obter financiamento junto ao BNDES ... de financiamento, desde a entrada do pedido até a contratação para a liberação dos recursos, possuem prazos máximos ... nas Políticas Operacionais. Cópias das consultas prévias são encaminhadas à Área de Crédito e à Área ... de uma operação que não possui as informações necessárias para a análise de Enquadramento, aquelas
FLUXO E PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO DE OPERAÇÕES
As consultas prévias são o primeiro passo dos empresários para obter financiamento junto ao BNDES. Na consulta prévia são especificadas as características básicas da empresa e do empreendimento, necessárias ao enquadramento da operação nas Políticas Operacionais do BNDES. Os pedidos de financiamento, desde a entrada do pedido até a contratação para a liberação dos recursos, possuem prazos máximos de tramitação.
CONSULTA PRÉVIA
As solicitações de apoio, nas formas direta, indireta não automática e mista, são encaminhadas ao BNDES por meio de consulta prévia, preenchida segundo as orientações do roteiro de informações, enviada pela empresa interessada ou por intermédio da instituição financeira credenciada.
O Departamento de Prioridades - DEPRI, da Área de Planejamento, é responsável por receber a solicitação de apoio, registrar sua entrada e verificar a adequação do pedido às prioridades estabelecidas a partir das diretrizes aprovadas pela Diretoria do Banco, consubstanciadas nas Políticas Operacionais. Cópias das consultas prévias são encaminhadas à Área de Crédito e à Área Operacional responsável pelo setor econômico de que trata o projeto (Industrial, de Insumos Básicos, de Infraestrutura, de Comércio Exterior e de Inclusão Social).
PERSPECTIVA
Quando há registro no BNDES de uma operação que não possui as informações necessárias para a análise de Enquadramento, aquelas contidas no Roteiro de Informações para Consulta Prévia, esta operação é cadastrada no nível Perspectiva. O dossiê destas operações é caracterizado como "carta de intenção", não sendo considerado uma "Consulta Prévia".
Caso a empresa não apresente as informações faltantes no prazo estabelecido, o pedido de recursos será cancelado no BNDES, não impedindo, com isto, que a empresa faça nova solicitação posteriormente.
ENQUADRAMENTO
Nesta fase é feita uma pré-avaliação da capacidade da empresa para executar o projeto e de aporte de contrapartida de recursos próprios. Isto inclui sua capacitação gerencial, sua inserção no mercado e o atendimento às normas ambientais, a classificação de risco de crédito da empresa ou do Grupo Econômico, a sua classificação cadastral, entre outros aspectos. Nesta etapa, participam as Áreas de Planejamento, Crédito e Operacionais.
A Área de Crédito define a classificação de risco da empresa ou do Grupo Econômico, com base na análise das Demonstrações Contábeis e de outras informações financeiras encaminhadas pela empresa e a submete à apreciação do Comitê de Enquadramento e Crédito.
O DEPRI consulta as Áreas Operacionais e, de posse da classificação de risco da empresa ou Grupo Econômico, elabora a Instrução de Enquadramento, com a recomendação de apoio ou não, para apresentação ao Comitê de Enquadramento e Crédito.
O Comitê de Enquadramento e Crédito aprecia os pedidos constantes das instruções de enquadramento, ratificando ou não a recomendação do Departamento de Prioridades - DEPRI, bem como as classificações de risco definidas pela Área de Crédito.Em seguida, submete os limites de crédito propostos à aprovação da Diretoria, que os examina na pauta de suas reuniões semanais.
São expedidas correspondências informando a decisão do Comitê de Enquadramento e Crédito ao cliente. No caso de operação indireta, a comunicação é endereçada à instituição financeira que encaminhou a consulta, e também ao seu cliente. Em caso de aprovação, a Carta de Enquadramento indica o Departamento Operacional do BNDES que será responsável pela análise e estruturação da operação.
O DEPRI tem o prazo de até 30 dias, a partir da data do protocolo da solicitação da colaboração financeira, para encaminhar suas recomendações ao Comitê de Enquadramento e Crédito. Esse prazo é considerado a partir do recebimento das informações completas, conforme orientações contidas no Roteiro de Informações para Consulta Prévia. O mesmo prazo deve ser observado para os casos de operações indiretas.
Apresentação do Projeto
Na modalidade direta, em que a operação é tratada entre o cliente e o BNDES, após receber a carta informando sobre o enquadramento, a empresa entra em contato com o Departamento Operacional indicado. Prepara as informações e a documentação sob a orientação da Chefia do Departamento e segundo o Roteiro de Informações para Apresentação do Projeto, encaminhando-as ao Banco.
A empresa deve apresentar o projeto, bem como a documentação necessária para a análise da operação no prazo de até 60 dias, contado a partir da data da comunicação do enquadramento, prorrogável por uma ou mais vezes, a critério do BNDES. No caso de operação indireta, a instituição financeira credenciada deve apresentar o projeto nesse mesmo prazo.
Análise do Projeto
No prazo de até 60 dias, contado a partir do ingresso do projeto no BNDES, prorrogável por uma ou mais vezes, a critério do Banco, elabora-se a análise do projeto. Os prazos de Apresentação e de Análise do Projeto, computadas as eventuais prorrogações, somados, deverão observar o limite de 210 dias, contados a partir da data de comunicação do enquadramento da operação ao cliente.
Concluída esta etapa, o Relatório de Análise do Projeto é encaminhado à apreciação do Diretor da Área Operacional, que o submete à decisão da Diretoria do Banco em reuniões que ocorrem semanalmente. No caso de operação encaminhada por instituição financeira credenciada, a Área Operacional irá processar uma reanálise da operação e em seguida submetê-la, a exemplo das operações diretas, à decisão do colegiado de diretores.
Aprovada a operação pela Diretoria do Banco, são comunicadas por carta à empresa ou, se for o caso, à instituição financeira credenciada, as exigências para contratação da operação.
Contratação
Recebida a documentação necessária, e atendidas todas as condições aprovadas, é elaborado o instrumento contratual, que firmado pelas partes, é levado aos competentes registros.
A contratação da operação deve ser realizada no prazo de até 60 dias, contado a partir da data da comunicação da decisão aprobatória, prorrogável por até 120 dias, a critério do BNDES. No caso de operação indireta, a instituição financeira credenciada deverá firmar o instrumento contratual nesse mesmo prazo. Decorrido o prazo de 180 dias sem que tenha havido a contratação, a operação deverá ser cancelada.
Vencido o prazo inicial de 60 dias sem que tenha havido a contratação da operação, incidirá sobre a mesma Encargo por Reserva de Crédito. No caso da administração pública direta e indireta, o prazo será contado a partir da data da autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Desembolsos
Efetuados os registros e atendidas as condições prévias ao desembolso dos recursos, será realizada a primeira liberação de recursos conforme disposto no contrato. Não ocorrerá a liberação da etapa seguinte se a anterior não for concluída e comprovada. Concluída a implantação física, é elaborado o Relatório de Conclusão do Projeto, e a partir daí é feito o acompanhamento das amortizações do financiamento. Durante todo o prazo de vigência do contrato de financiamento é realizado o acompanhamento da situação econômico-financeira da empresa e do Grupo Econômico.
Critérios de avaliação preliminar DE CRÉDITO das consultas prévias
O BNDES efetuou a avaliação preliminar dos projetos e dos proponentes com base nos seguintes critérios:
• capacidade técnica, gerencial e organizacional do proponente, consideradas especialmente a comprovada experiência do proponente em projetos análogos, bem como a experiência de sua equipe técnica;
• custo por hectare a reflorestar, compreendendo todos os custos do projeto;
• clareza, viabilidade e consistência do projeto apresentado, bem como adequação aos objetivos propostos;
• impacto social favorável, incluído o treinamento de trabalhadores e integração ou interseção com projetos ou políticas patrocinadas pelo Poder Público;
• importância ecológica do sítio do reflorestamento.
CONDITIO SINE QUA NON
Para pleitear financiamento com recursos do BNDES o cliente deve atender os seguintes requisitos mínimos:
• Estar em dia com obrigações fiscais, tributárias e sociais;
• Apresentar cadastro satisfatório;
• Ter capacidade de pagamento;
• Dispor de garantias suficientes para cobertura do risco da operação;
• Não estar em regime de recuperação de crédito;
• Atender a legislação relativa à importação, no caso de financiamento para a importação de máquinas e equipamentos; e
• Cumprir a legislação ambiental.
Condições específicas
Veja, abaixo, as principais condições para uma pessoa ou empresa se tornar um cliente do BNDES, de acordo com sua natureza administrativa. Alguns mecanismos de apoio financeiro podem exigir requisitos específicos.
Empresas
Devem se enquadrar em uma das características abaixo:
• Pessoa jurídica de Direito Privado, sediada no Brasil, cujo controle efetivo seja exercido, direta ou indiretamente, por pessoa física ou grupo de pessoas físicas, domiciliadas e residentes no Brasil, e nas quais o poder de decisão esteja assegurado, em instância final, à maioria do capital votante representado pela participação societária nacional;
• Pessoa jurídica de Direito Privado, sediada no Brasil, cujo controle seja exercido, direta ou indiretamente, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, desde que, na forma da legislação vigente, o BNDES disponha de recursos captados no exterior ou o Poder Executivo autorize a concessão de colaboração financeira;
• Empresário individual, desde que exerça atividade produtiva e que esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Observações:
1. Entidades de direito público ou privado estrangeiras sediadas no exterior podem ser clientes do BNDES somente na modalidade de crédito ao comprador no apoio às exportações brasileiras.
2. Condomínios e assemelhados que não exerçam atividade produtiva, além de sindicatos e clubes, somente poderão receber apoio para aquisição de equipamentos (produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola e BNDES Finame Leasing) e de itens passíveis de aquisição por meio do Cartão BNDES.
ASSOCIAÇÕES - GRÊMIOS - CLUBES DE FUTEBOL
PRIVILÉGIO - BENESSES - FALCATRUAS - PECULATO - DESVIO DE FINALIDADE - QUAIS INTERESSES OCULTOS PERMEIAM ESTES EMPRÉSTIMOS?
È de conhecimento público nacional a precária situação financeira dos clubes brasileiros, que arrecadam milhões de reais diariamente, mas que estão todos literalmente falidos. Jamais pagaram ou contribuíram com o fisco. Também jamais foram penalizados. Talvez até não estejam falidos. Mas este é o contra argumento e justificativa para NÃO PAGAMENTO DE CIFRAS QUE SOMADAS ATINGE BILHÕES DE REAIS QUE TODOS DEVEM AOS AGENTES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Mesmo assim dirigentes se digladiam para presidir "INTITUIÇÕES FALIDAS". Contrariando as fortunas particulares, pessoais, outras registradas em nome de parentes, amigos de confiança e outros "laranjas".
A CBF é uma instituição sem fins lucrativos. Quem está lá não quer sair. Quem ta de fora quer entrar. Mas o cargo é vitalício. Hereditário. De sogro pra genro.
Na pratica, melhor exemplificando a TV RECORD apresentou neste mês de julho de 2011, uma serie de reportagens sobre o dirigente da CBF, Senhor RICARDO TEIXEIRA, PRESIDENTE E TODO PODEROSO DA CBF E DO FUTEBOL MUNDIAL, mostrando seu relacionamento e influencia com os meios de comunicação, Governo, políticos, seu patrimônio financeiro e bens imobiliários espalhados pelo mundo. Recheadas com muitas estórias de suborno, corrupção ativa, passiva, peculato, declarações de manipulação de diversos setores, BANCADA DA BOLA, EMBAIXADA DO FUTEBOL, MANSÃO LOCALIZADA EM BRASILIA DESTINADA AO FIM ESCLUSIVO DE RECEPCIONAR POLÍTICOS DA ESTIRPE DE ANTONIO PALOCCI, E OUTRAS PROSTITUTAS, escândalos, festas, orgias, etc..
ANTOLOGIA FINANCEIRA DOS CLUBES DE FUTEBOL
Compulsando a "home page" da mais moderna e atual biblioteca mundial INTERNET, podemos verificar a planilha financeira individual de todos os clubes de futebol.
SITUAÇÃO FINANCEIRA
DOS CLUBES BRASILEIROS
ALMIR LEITE - O Estado de S.Paulo
SÃO PAULO - A receita dos clubes brasileiros está melhorando, mas o endividamento cresce de maneira preocupante. É o que se conclui da análise dos balanços de 25 clubes - 17 deles da Primeira Divisão. As receitas, em 2010, atingiram R$ 1,88 bilhão, aumento de 14% em relação ao R$ 1,65 bilhão do ano anterior. Mas o endividamento cresceu 16% - R$ 3,61 bilhões contra R$ 3,11 bilhões.
Esse desequilíbrio tem consequências: apenas 4 dos 25 clubes apresentaram superávit no ano passado - Atlético-PR, Corinthians, Cruzeiro e São Paulo. "Houve um incremento importante de receitas e o total de R$ 1,88 bilhão pode ser considerado muito bom", diz Amir Somoggi, diretor da área Esporte Total da consultoria BDO RCS. "Mas o endividamento cresceu muito (R$ 505 milhões em valores absolutos), isso assusta um pouco."
Santos, com R$ 46,1 milhões, e Corinthians, com R$ 31,6 milhões, são os clubes que tiveram maior incremento absoluto de receitas em 2010. Mas figuram entre os que as dívidas absolutas mais cresceram, embora os cariocas e o Palmeiras (que apresentou balanço e reviu os números após auditoria) estejam em pior situação.
Os paulistas estão entre os de melhores receitas. Dos seis que mais faturaram encontram-se Corinthians, São Paulo, Palmeiras e Santos - Internacional e Flamengo são os outros. As receitas vêm, principalmente, de contratos de TV, patrocínios, bilheteria e negociação de atletas. "Mas há circunstâncias que contribuem para que os números sejam bons. O Inter, por exemplo, teve a venda do Estádio dos Eucaliptos", explica Amir. "Outros fatores atrapalham. O São Paulo ficou um tempo sem patrocinador e isso afetou a receita."
O analista destaca que a maior atenção dos clubes com ações de marketing contribui para a evolução. "Outro fator é a (verba da) TV, que vai pesar ainda mais a partir do novo contrato de transmissão, que começa a vigorar em 2012."
Os gastos, porém, continuam altos. "É aquele negócio: dinheiro entra, dinheiro sai." A receita para o equilíbrio: "Os clubes precisariam ter um modelo de gestão sustentável", diz Amir.
As dívidas dos clubes brasileiros e como se dividem
qui, 04/02/10
por Emerson Gonçalves |
Categoria Balanços - Exercício 2008, Economia e Finanças, Gestão
Estamos já no início de fevereiro. Os clubes têm prazo legal até 30 de abril para apresentarem e publicarem seus balanços. O mesmo ocorre com as federações e com a confederação. Alguns balanços são expostos publicamente, sem pejo, sem medo. Outros permanecem escondidos. São publicados em veículos obscuros e o acesso a eles pelo torcedor não versado nas artes & manhas do assunto é simplesmente impossível. Eu mesmo, embora com um certo traquejo nessas caçadas, até hoje não botei os olhos sobre alguns balanços coroados. Um deles, por sinal, é de todos o mais coroado e um dos maiores em números de entrada de dinheiro: o balanço da confederação. Isso mesmo, o balanço da CBF. Dizem que ele existe, há, inclusive, quem jure a respeito e até dizem já ter sido visto. Eu, entretanto, não consegui tal proeza. Nem mesmo pedindo à confederação cópia do mesmo. Não entendo o porquê disso, pois, afinal, dizem que o balanço é belíssimo em seus números, todos azuis, mais que isso, azulões.
Não conseguir certos balanços não é privilégio somente meu. Alguns, aparentemente, são mais bem guardados que os novos "papeis do Pentágono" que tanta celeuma renderam décadas atrás.
Até 2002 e a publicação da MP 39, que tornou obrigatória a publicação de balanços e a contratação de empresas de auditoria pelos clubes, a maioria, para não dizer a quase totalidade, não publicava seus balanços. A exceção a essa regra sempre foi o São Paulo, cujos balanços são publicados desde 1956.
Os números e as prestações de contas ficavam sempre em petit comité nos clubes. Nos mais avançados e progressistas, chegavam até o Conselho e daí não passavam. Esse conhecimento restrito das práticas administrativas de inúmeros clubes levou ao estado em que muitos se encontram hoje, com dívidas da ordem de dezenas e dezenas de milhões de reais com o fisco. Depois da MP 39 e do Estatuto do Torcedor, o futebol brasileiro começou a entrar, lenta, muito lentamente, numa nova fase. Estamos em transição e ela é dolorida, é sofrida. Um grande exemplo de correção foi dado pelo presidente do Vasco da Gama, Roberto Dinamite, que depois de empossado vasculhou as contas do clube e revelou seus verdadeiros números, escondidos durante anos e anos, iludindo a torcida e a sociedade.
Apesar dos avanços, ainda hoje é complicado buscar por informações nos balanços dos clubes. Alguns são bem elaborados, mostram as informações de forma relativamente acessível. Nesse ponto, novamente o balanço do São Paulo, o primeiro a adequar-se às novas determinações legais para publicação de balanços, definidas em 2006, continua servindo como modelo. Mesmo alguém sem muita intimidade com as normas e linguagem contábeis consegue ler o balanço e entender o principal.
Enquanto a safra com os novos números referentes ao ano de 2009 não aparece e pode ser colhida, vamos dar uma olhada nos números das dívidas dos clubes no ano de 2008. Esse assunto foi tema de matéria do portal GloboEsporte em agosto, a partir de trabalho realizado pela Casual Auditores na época; dê uma olhada, clique aqui. Na matéria, o portal enfatizou as dívidas dos clubes cariocas e listou os passivos totais - circulante e exigível a longo prazo - de 21 clubes brasileiros.
Para esse post contei também com o auxílio da Casual Auditores, através do Carlos Aragaki, que depurou os passivos dos clubes das obrigações corriqueiras do dia-a-dia, deixando somente os grandes números considerados efetivamente como dívida (ainda assim, em função dos lançamentos feitos em seu balanço, os direitos de imagem e outras despesas correntes do São Paulo foram arroladas tanto no circulante - obrigações a vencer em até 360 dias - como no exigível a longo prazo, o que infla um pouco o valor da dívida tricolor).
A melhor parte do trabalho desenvolvido pelo Carlos Aragaki e seu pessoal da Casual, foi a divisão dessas dívidas em três categorias:
- Fiscais: as dívidas com o governo federal (quase que exclusivamente), referentes ao não pagamento de tributos diversos, inclusive INSS e IR; a maior parte desses débitos está com seus pagamentos negociados no acordo da Timemania.
- Contingências: compreende as dívidas trabalhistas - a grande maioria nesse item - e dívidas cíveis.
- Empréstimos: dinheiro tomado nos bancos ou adiantado via Clube dos 13 e federações; no caso, como já explicado neste e no velho OCE, a parcela a receber futuramente sai via empréstimo bancário, devidamente aprovada pelo Clube dos 13 e Rede Globo e GLOBOSAT; grande parte da dívida do Clube Atlético Mineiro com seu ex-presidente, Ricardo Guimarães, está nesse item.
Entendendo os números
Sem entrar nas minúcias contábeis e repetindo um pouco o que já foi dito há pouco, vamos ao básico: dívida é tudo que uma empresa ou uma pessoa tem que pagar. Nos balanços, ela aparece no passivo, dividida em duas partes: o passivo circulante e o exigível a longo prazo. No primeiro caso temos os compromissos a pagar em até 360 dias. No segundo caso, como já diz o nome, temos as dívidas de longo prazo, superiores a 360 dias.
Alguns valores que entram nos balanços corretos, feitos como manda o figurino, poderiam até não ser chamados de dívidas. É o caso, por exemplo, dos direitos de imagem dos atletas, que na prática é considerado como parte da folha de pagamento mensal. No dia-a-dia, esse tipo de obrigação não é encarado como uma dívida, assim como não é encarado como dívida o salário a ser pago futuramente a um funcionário.
Na tabela a seguir, vocês poderão ver os passivos totais dos clubes e os passivos já depurados dessas despesas citadas:
Clube Passivo total Passivo depurado Proporção
Vasco 377.854 308.120 81,5%
Flamengo 333.328 278.288 83,5%
Fluminense 320.721 272.912 85,1%
Atlético MG 283.334 267.787 94,5%
Botafogo 265.424 218.952 82,5%
Corinthians 255.164 118.294 46,4%
Palmeiras 197.229 55.083 27,9%
Internacional 176.906 126.697 71,6%
Santos 175.565 134.280 76,5%
Portuguesa 155.598 *
Grêmio 154.638 108.460 70,1%
São Paulo 148.380 143.282 96,6%
Cruzeiro 131.578 84.729 64,4%
Vitoria 91.313 *
Coritiba 52.994 54.587 103,0%
Náutico 49.857 44.844 89,9%
Atletico PR 37.028 23.162 62,6%
Paraná 27.303 26.246 96,1%
Figueirense 10.940 9.330 85,3%
São Caetano 3.137 2.068 65,9%
Barueri 539 534 99,1%
A próxima tabela é a mais interessante e que merece um olhar mais atento de cada torcedor. Ela mostra como é a composição dessas dívidas em cada clube.
Clube Passivo * Fiscais % Conting % Emprest %
Vasco 308,1 99,2 32,2 111,1 36,1 97,8 31.7
Flamengo 278,3 201,5 72,4 36,5 13,1 40,3 14,5
Fluminense 272,9 140,3 51,4 132,6 48,6 0,02 0
Atlético MG 267,8 138,3 51,6 23,5 8,8 106,0 39,6
Botafogo 219,0 132,8 60,6 71,8 32,8 14,4 6,6
Corinthians 118,3 48,6 41,1 17,2 14,5 52,5 44,4
Palmeiras 55,1 39,5 71,7 0 0 15,6 28,3
Internacional 126,7 120,1 94,8 2,4 1,9 4,2 3,3
Santos 134,3 90,8 67,6 2,2 1,6 41,3 30,8
Grêmio 108,5 76,7 70,7 17,9 16,5 13,9 12,8
São Paulo 143,3 95,9 66,9 2,5 1,8 44,9 31,3
Cruzeiro 84,7 65,7 77,5 1,4 1,7 17,6 20,8
Coritiba 54,6 35,6 65,2 5,0 9,2 14,0 25,6
Náutico 44,9 28,9 64,4 14,1 31,4 1,9 4,2
Atlético PR 23,1 7,8 33,7 4,5 19,5 10,8 46,8
Paraná 26,2 16,6 63,4 9,3 35,5 0,3 1,1
Figueirense 9,3 8,4 90,3 0,9 9,7 0 0
São Caetano 2,1 0,3 14,2 0,1 4,8 1,7 81,0
Barueri 0,5 0,001 0 0,5 100,0 0 0
Totais 2.277,7 1.347,0 59,1 453,5 19,9 477,2 21,0
A primeira informação que salta aos nossos olhos é velha e bem conhecida: nossos clubes devem para a sociedade. Há quem diga que eles devem para o governo. Há quem diga, com mais acerto, que eles devem para o Estado. Eu prefiro dizer que devem para a sociedade, pois o governo é mera ferramenta transitória (ou assim deveria ser) na administração do Estado, enquanto que este é tão somente o braço organizado da própria sociedade para gerir seus negócios. O governo somos nós. O Estado somos nós. Esse conceito é um conjunto vazio no Brasil, mas algum dia precisará ser preenchido. Nesse dia, quem sabe, cédulas numa cueca ou numa meia & assemelhados, será motivo de profundo opróbrio e levará ao degredo moral e político de quem com isso se envolve. Por enquanto, porém, essas insignes figuras continuam governando e legislando sem maiores conseqüências, afinal, a sociedade não sabe que o governo é mero servidor dela e não o contrário, e que o Estado nada mais é que seu braço operacional, jamais o seu cérebro.
Considerando os números de 2008 - estes são os números oficiais disponíveis; qualquer coisa fora deles não é oficial e não tem valor para análise, lembrando que esses balanços são peças legais, devidamente auditados e dignos de fé; até prova em contrário, claro, mas se não há prova, então eles representam a verdade - nossos maiores clubes tem um passivo (depurado) total de 2.277.700.000 ou, trocando em miúdos, 2,27 bilhões de reais.
FISCO
Desse total, as dívidas com o fisco representam bem mais da metade - 59,1% - ou seja, 1,35 bilhão de reais. Lembram da história de não precisar apresentar balanços e os números ficarem restritos a meia dúzia de iniciados nos clubes? Em boa parte por isso chegamos a esse ponto.
Aqui, porém, há dívidas que não são desse tipo.
Se o coração tem razões que a própria razão desconhece, o estado tupiniquim tem impostos, normas e decretos que o próprio fisco desconhece, tamanha a quantidade e diversidade. Isso levou a muitas cobranças julgadas indevidas pelos clubes, principalmente em transferências de atletas para o exterior, que foram contestadas judicialmente. Quando se fez o acordo TIMEMANIA, o governo exigiu que os clubes reconhecessem todas as dívidas para poder participar. A contragosto isso foi feito. Então, nesse imbróglio todo há dívidas que, provavelmente, a justiça decidiria a favor dos clubes. O Sindicato dos Clubes entrou na justiça e conseguiu uma liminar que, pelo que sei, ainda não foi julgada.
Os restantes 40% dividem-se de maneira quase igual entre as dívidas contingenciais e as financeiras. No primeiro caso o que mais aparece são as dívidas trabalhistas. Há enxurradas delas, a maioria com apoio legal. Outras, são questionáveis, como cobranças de horas extras pela concentração, participação em direito de arena acima da taxa combinada com os sindicatos, etc. No geral, porém, a maior parte dessas ações resultarão em sentenças pró-atletas, pois os clubes não primam pela correção nos pagamentos a seus funcionários.
Virou uma prática comum rolar dívidas através de adiantamentos de direitos de TV. Uma verdadeira festa. Há clubes que pouco têm a receber inclusive em 2011, pois já engoliram parte de suas receitas. E em 2011 teremos um novo drama se desenhando: os adiantamentos sobre o BR, que representam a maior parte dessas operações, não poderão entrar em 2012, pelo simples motivo que o contrato que dá guarida a todas essas operações terminará em 31 de dezembro de 2011. E sem a guarida de um contrato não há adiantamento, pois não há garantia. Isso desmistifica, ou deveria desmistificar, o tal de "rabo preso" dos clubes com a TV por conta de adiantamentos. Mas não acontecerá, afinal, a tese do "rabo preso" é muito mais simples e simpática de ser explorada. Aliás, em 2008, Flamengo e São Paulo brigavam, juntamente com o Corinthians, por mudanças no contrato que estava em discussão para a cessão dos direitos a partir de 2009. Premido pela falta de dinheiro e a necessidade de obter recursos o mais rápido possível, o presidente do Corinthians assinou o novo contrato sem sequer avisar seus colegas. Isolados, Juvenal Juvêncio e Marcio Braga também assinaram.
O "velho" OCE comentou esse fato à época. Voltando aos números das dívidas: essas operações representam boa parte desses empréstimos, sendo a outra parte referente aos emprestadores clássicos de dinheiro, pelas vias clássicas: os bancos.
Ainda é um pouco cedo analisar essas divisões, embora tenhamos os números relativos a 2007. Todavia, tão logo saiam os balanços, teremos melhores condições para análise, com três anos em perspectiva. A Casual Auditores já tem programado um trabalho comparando as dívidas dos clubes brasileiros com as dos clubes europeus e tão logo ele saia será mostrado aqui. Pelo que andei vendo nos últimos tempos, há uma certa latinidade nesse negócio de dever para o fisco. Sei lá, talvez não vejamos com bons olhos essa coisa de pagar tributos, o que talvez indique que temos todos um bocado do sangue galês de Asterix & Cia.
Enquanto isso, cada torcedor pode dar uma olhada nos números e ver a composição da dívida de seu clube e como ele está em relação à média dos clubes brasileiros.
Muitos sabem que o futebol brasileiro está envolvido com esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro, além de outras manobras irregulares de cartola, que acabam denegrindo a imagem de nosso futebol mundo a fora.
O que é pouco comentado no meio, são as dívidas que os clubes tem com o Governo e com os atletas. Abaixo, seguem a listagem dos clubes mais devedores do futebol brasileiro, com dados comprovados pelo próprio governo
CLUBES MAIS DEVEDORES DO BRASIL
DÍVIDAS TOTAIS
Quote
O Flamengo, primeiro colocado na lista, deve quase duas vezes o montante do terceiro colocado.
A situação dos clubes no Brasil não é nada boa. No Atlético-MG, as dívidas com bancos somadas às com instituições não-financeiras chegam a R$ 81,2 milhões, boa parte avalizada pelo ex-presidente Ricardo Guimarães. Alguns débitos eram com seu banco, o BMG - o balanço não diz se foram quitados.
No Vasco, só a dívida com a Globo é de R$ 53,3 milhões.
Dos 10 clubes, 6 registravam débitos acima de R$ 100 milhões no final de 2006: Atlético-MG, Botafogo, Flamengo, Grêmio, Santos e Vasco. Com o caso do atacante Nilmar em 2007 - que gera dívida de R$ 22 milhões - o Corinthians também ultrapassa hoje o patamar.
Os compromissos fiscais representam a maior fatia das pendências dos clubes. Quem amarga o maior débito é o Flamengo: são R$ 232,9 milhões, um aumento de R$ 17 milhões. Entre os rubro-negros, mais da metade do montante devedor é relacionado a tributos públicos.
Assim, superou o Botafogo, que totaliza um débito de R$ 216,8 milhões. O clube alvinegro verificou uma redução na dívida, mas também tem pendências com o governo.
No São Paulo, o aumento do passivo - chegou a R$ 75,9 milhões - foi gerado por acordo para parcelar dívidas com o governo e por crescimento do gasto com o elenco. O clube aceitou pagar R$ 11,4 milhões em impostos, em troca de abatimento de R$ 4,7 milhões. Do total de compromissos do São Paulo, cerca de um terço, R$ 22 milhões, é com
contratos de direitos de imagem com atletas do elenco. "A finalidade do clube é esportiva, não de dar lucro. Investimos mais se temos receita", justificou João Paulo de Jesus Lopes, consultor da presidência do clube.
Com a menor dívida dos dez clubes, o Palmeiras viu seu débito saltar 66,3%. O valor chegou a R$ 48,7 milhões.
O Inter não publicou suas contas até 30 de abril, como manda a Lei Pelé. "Nosso balanço está pronto, mas o Conselho Fiscal, que é opositor, não deu parecer", disse o vice Mário Sérgio Silva. A reportagem não obteve os dados do balanço do Fluminense.
DÍVIDAS SOMENTE COM INSS
Este post foi editado por shoker: 06 December 2007.
A TIMEMANIA foi criada com o intuito de sanar os problemas financeiros dos clubes junto ao Governo Federal
Na listagem atual dos clubes que mais devem ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Botafogo e Comercial aparecem em 20º e 27º lugar respectivamente.
A dívida do Botafogo é de R$ 3,4 milhões, enquanto que o Comercial deve R$ 2,1 milhões. Com a TIMEMANIA, a dívida botafoguense poderá ser novamente parcelada, pois recentemente o clube foi excluído do Refis por causa da inadimplência. Neste montante não constam débitos com o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) e Receita Federal.
O Comercial, com uma dívida um pouco menor, não aparece na lista dos times que podem aderir à nova loteria criada pelo governo.
1 - Flamengo (RJ) 52 milhões
2 - Fluminense (RJ) 28,1 milhões
3 - Botafogo (RJ) 18.8 milhões
4 - Guarani (SP) 12.6 milhões
5 - Sport (PE) 10.4 milhões
6 - Santos (SP) 9.8 milhões
7 - Santa Cruz (SP) 9.1 milhões
8 - São Paulo (SP) 8.3 milhões
9 - Palmeiras (SP) 7.5 milhões
10 - Atlético (MG) 6.7 milhões
11 - Náutico (PE) 6.6 milhões
12 - Paysandu (PA) 6.2 milhões
13 - Vasco (RJ) 5.3 milhões
14 - Vitória (BA) 4.8 milhões
15 - Remo (PA) 4.6 milhões
16 - Rio Branco (SP) 4.2 milhões
17 - Vila Nova (GO) 4.1 milhões
18 - São José (SP) 4.0 milhões
19 - América (RJ) 3.7 milhões
20 - Botafogo R$ 3.4 milhões
21 - Ceará (CE) 3.0 milhões
22 - Avaí (SC) 3.1 milhões
23 - Juventude (RS) 2.8 milhões
24 - Campinense (PB) 2.5 milhões
25 - Figueirense (SC) 2.4 milhões
26 - Olaria (RJ) 2.2 milhões
27 - Comercial R$ 2.1 milhões
28 - E. C. Democrata/MG 2.0 milhões
29 - XV de Jaú (SP) 2.0 milhões
30 - S. Corrêa (MA) 1.9 milhões
Em 2006, a BANCADA DA BOLA foi decisiva na implantação da TIMEMANIA, uma LOTERIA que servirá para ajudar os CLUBES DE FUTEBOL a refinanciarem e pagarem suas dívidas.
Anunciada como a salvação para a saúde financeira dos clubes brasileiros, a TIMEMANIA ainda não foi capaz de cumprir o que prometeu.
Conforme matéria publicada na edição de domingo do MARCA BRASIL, a dívida dos clubes com a loteria tem aumentado nos últimos anos. Entre os motivos para o fracasso do está o baixo faturamento nas lotéricas e as recentes mudanças na legislação.
Na comparação com a previsão do governo, a TIMEMANIA arrecada cerca de 20% do estimado. Nos três primeiros anos, o bilhete registrou faturamento de R$ 110 milhões em 2008, R$ 120 milhões em 2009 e R$ 112 milhões em 2010. Desta forma, clubes passaram a receber cerca R$ 70 mil mensais, bem aquém dos R$ 350 mil estimados pelo governo.
Segundo a redação original da Lei 11.345, que estabeleceu a criação da TIMEMANIA, os clubes podem financiar em até 20 anos o pagamento de débitos fiscais com a Receita Federal, Previdência, Fazenda Nacional e FGTS.
Para isso, além do dinheiro arrecadado na loteria, cada clube precisaria depositar mensalmente um complemento de R$ 50 mil. Isso durante os 12 primeiros meses de funcionamento da loteria.
Já a partir do 13º mês, o texto original da Lei 11.345 determinava que os clubes complementassem com suas próprias receitas o valor integral das parcelas caso o dinheiro proveniente da Timemania fosse insuficiente. Moral da história: o Flamengo, por exemplo, que reconheceu uma dívida fiscal de R$ 170 milhões, teria que adicionar R$ 630 mil ao bolo. Segundo os clubes, essa matemática é inviável.
No final de 2009, o governo abaixou a cabeça e admitiu que a parcela do primeiro ano fosse mantida com leves reajustes anuais. O fracasso nas lotéricas aliado ao esforço reduzidos dos clubes para amortização da dívida (que carrega juros e correções monetárias) fez com que o déficit aumentasse. Hoje em dia já se discute até um novo pacote de alterações.
Para o economista Rafael Lange, que estudar a TIMEMANIA desde 2007, hoje já é possível concluir o futuro dessa história. "Essa loteria foi utilizada como um instrumento político de organização das dívidas dos clubes com o Estado.
Quando o panorama da gestão do futebol nacional indicar um novo descontrole excessivo destas contas, algum novo mecanismo semelhante provavelmente será formulado", concluiu.
Especialistas justificam o baixo faturamento à falta de anúncio
"Era óbvio que não ia dar certo. Antes da TIMEMANIA ser lançada, já me parecia claro que fazer uma loteria com o objetivo de pagar uma dívida tão expressiva não ia surtir efeito", destaca o professor Luiz Gonzaga Belluzzo, economista e ex-presidente do Palmeiras. Para o intelectual, um dos pontos que justificam o insucesso é a falta de organização da loteria. "O faturamento é baixo porque a promoção da TIMEMANIA também é muito ruim", complementa.
Para Raul Corrêa, vice-presidente de Finanças do Corinthians, a loteria teria um retorno bem maior se o governo investisse no produto. "Para cada real que fosse colocado na TIMEMANIA, qual seria o resultado? Se tivesse propaganda, o retorno seria muito melhor, pode ter certeza".
Nessa temática, ele critica: "Faz quanto tempo que você não vê um anúncio da Timemania? Só fizeram propaganda quando ela foi lançada. Mesmo assim, o público não viu a loteria, viu apenas o Pelé". embora anúncios sobre a loteria sejam veiculados em emissoras de rádio constantemente. "Deviam fazer propagandas para criar identidade com as torcidas. Usar um Dentinho, um Lucas, um Neymar, um Valdivia. Aí sim a TIMEMANIA faria sucesso", completa.
Segundo Marcelo Proni, especialista em finanças do esporte e pesquisador pela Unicamp, os clubes começaram a se organizar para tentar viabilizar a TIMEMANIA: "A questão que está em jogo é mexer na loteria para ver se dá certo".
Futebol
07/01 - 11:46
TIMEMANIA registra mais um ano de fracasso em 2009.
Baixa arrecadação, cerca de um quinto menor do que o esperado, não vai ajudar a resolver o endividamento dos clubes brasileiros como se desejava
Agência Estado
A TIMEMANIA não vai resolver o problema do endividamento bilionário dos clubes brasileiros de futebol, embora tenha sido criada para isso. Quando a loteria foi lançada, em março de 2008, a expectativa do governo e dos dirigentes dos clubes era arrecadar cerca de R$ 540 milhões.
Mas ela não agradou a apostadores e torcedores, contabilizando apenas R$ 112 milhões em dez meses de funcionamento, ou 20,7% do valor pretendido.
Em 2009, a situação foi ainda pior. No ano passado conseguiu, contabilizando 12 meses, apenas R$ 110 milhões foram arrecadados pela TIMEMANIA, ou 20,3% daquilo que havia sido o sonho dos dirigentes e do governo. Para jogar mais pessimismo na situação, a dívida do conjunto dos clubes continua subindo em ritmo alucinante. Em 2007, era de R$ 2,57 bilhões; em 2009, alcançou os R$ 3,24 bilhões.
Como somente 22% do total arrecadado pela TIMEMANIA é direcionado para o pagamento das dívidas dos clubes com a União - Previdência Social, Imposto de Renda e débitos com a Fazenda Nacional -, quase nada fica para as agremiações. Nessa realidade de números decepcionantes, pode-se buscar um exemplo de como as coisas vão mal na situação do Flamengo, aquele que mais arrecada com a loteria e o primeiro no ranking dos que mais devem à Previdência Social.
A dívida flamenguista é de cerca de R$ 333 milhões, de acordo com o clube. Dizem respeito tanto à Fazenda Nacional - renegociada por 240 meses para que o clube tivesse o direito de receber os repasses da Timemania - e com todo tipo de fornecedores particulares. Só as dívidas previdenciárias do Flamengo são de R$ 51 milhões.
Como o clube recebeu R$ 990 mil da Timemania em 2009, serão necessários 51 anos para que o Flamengo quite seus débitos com o INSS, sem contar a dívida com o IR e outras relativas à Fazenda Nacional, mantidas sob sigilo porque não estão em execução. Como a negociação das dívidas possibilitada pela lei da TIMEMANIA foi de 20 anos, o Flamengo não conseguirá pagar nem o que deve para a Previdência com o dinheiro do jogo - necessitaria de mais 31 anos.
A situação dos outros clubes segue o mesmo caminho. Dirigentes de Flamengo, Vasco, Corinthians e Palmeiras, entre outros, afirmam que a loteria não resolveu a situação, embora peçam para não aparecerem como críticos de um programa que, afinal, ajuda os clubes, embora aquém das expectativas.
No Ministério do Esporte, a reação é semelhante. O ministro Orlando Silva, que está em viagem pelo exterior, fala abertamente que a TIMEMANIA não resolveu a situação. No ano passado, chegou a afirmar que a situação era mesmo "frustrante". No governo, especula-se que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderá propor mudanças na lei, principalmente porque a Copa de 2014 se aproxima e clubes quebrados podem atrapalhar os planos oficiais.
Na Caixa Econômica Federal, a informação é de que, por enquanto, a TIMEMANIA corresponde às expectativas de arrecadação. E que ocorre com ela o mesmo fenômeno verificado na Mega Sena: quando o prêmio acumula, as apostas crescem.
Em 2010, o sistema de distribuição do dinheiro mudou. Os 20 primeiros times - que recebem 65% da parte destinada aos clubes - não serão mais definidos pela classificação do Campeonato Brasileiro da Série A, mas pelo número de apostas do torcedor no seu time. Desse modo, subiram cinco neste ano para o grupo dos privilegiados: Bahia, Fortaleza, Vitória, Coritiba e Ceará.
07/01 - 11:46
PROJETO
TIMEMANIA
A TIMEMANIA tem a seguinte distribuição de seus recursos:
Prêmios 46%
Clubes 22%
Custeio e manutenção 20%
Ministério do Esporte 3%
Fundo Penitenciário Nacional 3%
Fundo Nacional de Saúde 3%
Lei 9615 2%
Securidade social 1%
Essa parcela de 22% dos recursos é dividida em duas partes: uma de 2%, que será paga aos clubes de acordo com sua participação no "Time do Coração". E outra, com os restantes 20%, distribuída pelos 80 clubes que, por sua vez, estão distribuídos em quatro grupos. Cada grupo tem direito a uma parcela desse total de recursos:
Grupo I - vinte clubes 65%
Grupo II - vinte clubes 25%
Grupo III - quarenta clubes 8%
Grupo IV - dezenove clubes (fora do volante) 2%
Até esse final de 2009, o valor arrecadado era distribuído em partes iguais entre os membros de cada grupo. A partir de hoje, 1º de janeiro, a distribuição será feita proporcionalmente à participação de cada torcida no Time do Coração e cada grupo passa a ter a formação ditada pelo Time do Coração. Vários clubes perceberam a importância desse momento e trabalharam para, nessa reta final, concentrarem esforços para garantir uma posição ou para subir na lista. Vejam o resultado do último teste de 2009:
No primeiro caso temos o Coritiba. A torcida coxa branca apostou tanto no último teste do ano que ficou atrás somente da torcida do Flamengo. Com isso, não só garantiu sua presença na "primeira divisão" lotérica, como ainda ficou uma posição à frente do rival Atlético. Certo que foi no photochart, mas à frente, um resultado importante nesse final de ano marcado pelo rebaixamento e, sobretudo, pela violência no jogo final no estádio e fora dele (e o presidente foi reeleito, da mesma forma que parlamentares e executivos diversos vivem sendo reeleitos).
E o esforço concentrado da torcida do Juventude colocou o clube na "primeira divisão" da TIMEMANIA, em 20º lugar. Um consolo para o rebaixamento para a Série C, mas - por que não? - um sinal de alento para o clube e para seus jogadores.
Já o Sport, que estava no Grupo I, caiu para o Grupo II, ao ficar em 21º lugar na indicação Time do Coração. Definitivamente, 2009 não foi o ano do Leão da Ilha.
Vejam a lista dos 20 clubes mais indicados com seus percentuais, que até 31 de dezembro de 2010 dividirão, proporcionalmente, 65% dos 20% da arrecadação dos testes da Timemania.
Na sequência, os times que passam a compor o Grupo II, dividindo 25% dos 20% dos recursos arrecadados pela loteria. Dentre eles, dois times na Série A do Campeonato Brasileiro: Avaí e Guarani. E mais Sport, Náutico, Figu
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